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Consumidor e o direito de arrependimento

por: Afonso Bazolli
em: Normas
fonte: Portal do Consumidor
21 de janeiro de 2018 - 14:00

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Quem nunca comprou um item por impulso e se arrependeu depois? Para desistir da compra de um produto ou da contratação de um serviço, o Código de Defesa do Consumidor garante um prazo de 07 dias para o consumidor refletir e decidir se quer mesmo ficar com a compra. Mas atenção! O direito só é garantido nas compras feitas fora do estabelecimento comercial físico.

Segundo o advogado especialista em direitos do consumidor e do fornecedor, Dori Boucault, é preciso ficar bem claro que ao contrário do que muitos pensam, a realização do direito de arrependimento só é aceita quando a contratação é realizada fora do estabelecimento comercial físico. “Podemos citar como exemplo de contratações à distância, a contratação de serviços por telefone, internet, por meio de vendas por catálogo ou vendas feitas a domicílio, quando o próprio comerciante procura o consumidor para a venda”, explica Dori.

Mas, segundo o advogado, é preciso ficar bem atento ao que garante o artigo 49 do CDC, para não haver erros na hora de desistir de alguma compra. O especialista elencou algumas dicas abaixo:

- Você pode devolver o produto sem custo adicional: Dori explica que se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão, que são de 07 dias, serão devolvidos de imediato e monetariamente atualizados. “O consumidor não pode pagar a mais pela devolução do produto. São devolvidos inclusive encargos com frete”, explica o especialista.

- O prazo pode se estender se o fornecedor não tiver expediente: a contagem do prazo de 07 dias inicia-se do dia posterior à contratação ou recebimento do produto, não sendo interrompida nos finais de semana ou feriados. Mas, se caso não houver expediente do fornecedor no dia final do prazo de reflexão, o direito do consumidor se prorrogará para o primeiro dia útil seguinte.

- O pedido deve ser feito de forma registrada: para exercer o direito de arrependimento o consumidor deve formalizar o pedido ao fornecedor. Caso entregue o pedido por carta, protocole uma via para não perdê-la. Se decidir enviar pelo correio, envie com aviso de recebimento, para ter controle que foi recebido. E se o contato for por telefone, anote o número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento. “Essas medidas garantem que o consumidor tenha o seu direito cumprido conforme a lei”, orienta o advogado.

- O direito de arrependimento existe para proteger o consumidor: em uma compra a distância, o consumidor não tem o contato direto com o produto, logo não pode avaliar se ele realmente corresponde as suas expectativas. “Se o consumidor não provou, vestiu ou cheirou o produto, ele não teve grande contato com ele, ele pode não entender exatamente como é feito o serviço, por ser a distância. Ele precisa de uma garantia de que o produto corresponde ao que ele escolheu”, garante Boucault.

- Nas lojas físicas, o direito de arrependimento não é válido: Dori explica que quando não existe defeito e a compra for feita em loja física, não é possível desistir da compra. Isso é caracterizado como situação de troca que, sem motivação, não é direito do consumidor. Essa prática de trocar produtos sem defeito é aceita, geralmente, em épocas de datas comemorativas. Dori explica que nesse caso é preciso combinar o prazo e condições diretamente com o comerciante. “Nota-se que a aceitação dos comerciantes na troca de produtos sem defeito tem agido de uma maneira positiva, porque dão mais segurança ao consumidor na compra, já que se trata de uma via de mão dupla, pois o comerciante, ao efetuar trocas, acaba realizando mais vendas, e o consumidor sabe que pode trocar o produto caso mude de ideia em relação à compra”, finaliza Dori.

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