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Cobrança – Já está valendo a lei do calote motorizado; entenda

Por: Afonso Bazolli
Em: Cobrança
Fonte: O Estado de S.Paulo

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Por: Cláudio Considera

Lei 13.043/2014 facilita a retomada de veículos pelas instituições financeiras quando o proprietário fica inadimplente. O lado bom é que o crédito vai aumentar

A Lei 13.043/2014, em vigor há uma semana, facilita a retomada de veículos pelas instituições financeiras, nos casos de proprietários inadimplentes.

Com essa garantia, as instituições financeiras aumentarão o volume de crédito para financiamento de veículos.

Essa facilidade aquecerá o mercado de veículos mas deixará em maus lençóis os consumidores que acreditarem no crédito fácil.

Quem se iludir que poderá adquirir um carro sem ter renda suficiente, passa agora a poder perder o bem sem ter sequer uma ação ajuizada e uma discussão para renegociação.

Com as novas regras, a recuperação de bens com atraso no pagamento das parcelas de financiamento deverá cair de um ano para três meses.

A instituição financeira credora poderá, assim que for comprovada a inadimplência, pedir a busca e a apreensão do bem.

A liminar poderá ser concedida no plantão judiciário, que tem resposta imediata, e a instituição financeira poderá retirar o veículo em até 48 horas. O comprador deverá entregar o carro e os documentos sem resistência.

O credor (instituição financeira) poderá revender o automóvel, mesmo sem leilão. É obrigatório, porém, que use o valor obtido com a venda para se ressarcir do crédito devido, e das eventuais despesas decorrentes do empréstimo, e repassar ao consumidor inadimplente o que restar da diferença entre o valor da revenda do veículo e do valor do empréstimo, com a devida prestação de contas.

Quem está comemorando é o mercado automobilístico: a redução das restrições dos bancos em aprovar financiamentos poderá reaquecer as vendas de final de ano.

Quem também comemora é o mercado farmacêutico, com o provável aumento da venda de medicamentos para as dores de cabeça do consumidor desavisado sobre essas facilidades do crédito e de suas consequências.

É essencial que o consumidor seja alertado dessa novidade em letras garrafais e não por minúsculas letras do contrato que assinará.

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