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Direito de arrependimento: você sabe o que é isso?

Por: Afonso Bazolli
Em: Normas
Fonte: Terra

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Uma das manias mais comuns do consumidor é comprar por impulso em lojas virtuais. Uma promoção relâmpago ou uma peça cara que pode ser paga em várias parcelas parece tentador.

O problema é que quando a emoção se esvai, bate aquele arrependimento e uma vontade danada de desfazer a compra. Felizmente isso é possível. Segundo Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, advogado especialista em Direito do Consumidor do escritório Salusse Marangoni Advogados, nestes casos o comprador pode fazer uso do Direito de Arrependimento, presente no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

“Após o recebimento do produto o cliente tem sete dias para se arrepender e devolver o produto sem grandes explicações”, afirma. É importante ressaltar que esta medida é válida só para compras feitas pela internet. Em lojas físicas não há lei que permita a devolução da mercadoria.

Dr. Thiago explica: “Para fidelizar o cliente, as lojas físicas efetuam trocas de tamanho, cor ou modelo. O dinheiro nunca é devolvido. Isso porque parte-se do princípio de que o cliente foi até a loja, tocou a peça e teve tempo de pensar se realmente a queria”. No caso de compras pela internet o cliente não tem contato físico com o produto e somente percebe que ele não é o que esperava quando é entregue em sua residência.

Quando o problema não é arrependimento

A situação muda de figura se o produto possui algum tipo de vício, ou seja, não se apresenta com a qualidade ou quantidade que se esperava. Neste caso o consumidor pode trocar, pedir o abatimento no preço pago ou o dinheiro de volta.

Para bens duráveis, o prazo é de 90 dias. E para os não duráveis, 30. Quando o vício é aparente – um furo na blusa, por exemplo – o cliente entra em contato com a loja virtual ou física para efetuar a troca neste prazo.

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