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Callcenter terá que indenizar empregada por idas ao banheiro

Por: Angelica Balthasar
Em: Notícias
Fonte: Última Instância

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A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), por unanimidade, concedeu o pedido de indenização solicitado por uma operadora de telemarketing, que era advertida caso ultrapassasse o limite de cinco minutos para utilização do banheiro durante o expediente.

Para os ministros que compõem a Turma o controle de idas ao banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar prejuízo à sua integridade.

A empresa Teleperformace CRM foi condenada a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais, e já interpôs embargos contra a decisão da 6ª Turma.

Tramitação até o TST

A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia concluído que o controle de idas ao banheiro por parte dos supervisores da Teleperformance causou lesão à integridade da empregada, que era advertida sempre que extrapolava o limite de cinco minutos imposto pela empresa. Dessa forma, condenou a Teleperformance a pagar a indenização por dano moral.

A empresa recorreu ao TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região), que excluiu a indenização por dano moral, pois entendeu que a restrição do uso do banheiro está inserida no poder diretivo do empregador. O Regional concluiu que os cinco minutos impostos era tempo razoável para a utilização do banheiro, não havendo, portanto, ofensa à moral da empregada.

Revoltada com a decisão do Regional a trabalhadora entrou com recurso no TST, ao afirmar que o procedimento do empregador excedeu o limite do seu poder diretivo, violando, assim, o princípio da dignidade da pessoa.

A relatora do recurso no Tribunal Superior, ministra Kátia Magalhães Arruda, adotou jurisprudência do TST, no sentido de que “a restrição de uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade”.

Para a relatora, houve violação ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, pois a conduta da empresa para com seus funcionários configurou prejuízo à integridade, o que “enseja indenização por dano moral”, concluiu.

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