
É urgente a aprovação do PLC 281/2019, que dispõe sobre os regimes de resolução e está pronto para ser pautado na Câmara
Quando o Banco Master foi liquidado extrajudicialmente em 18 de novembro, publicamos um artigo (1) em que defendíamos algumas ideias a fim de contribuir para reformas importantes no sistema da rede de proteção ao Sistema Financeiro Nacional (SFN), o que inclui o FGC, e que se resumiam a: (a) o total do patrimônio de referência de qualquer IF (instituição financeira) para o cálculo do Coeficiente de Basileia Nível 1 deveria ser definido com base não apenas no conglomerado prudencial, mas também no conceito de conglomerado econômico-financeiro; (b) as IF’s que utilizam as garantias do FGC deveriam divulgar os indicadores de liquidez, como LCR (Liquidity Coverage Ratio) e NSFR (Net Stable Funding Ratio); (c) as IF’s deveriam divulgar o índice de alavancagem global nos dois conceitos de capital; (d) seria preciso limitar a concessão do seguro a bancos que captem com custo abaixo de um ponto de corte, que seria medido por uma taxa acima do CDI. O custo de captação é um importante indicador do risco da instituição que capta. Note-se que este deve sempre incluir a comissão paga às plataformas de distribuição (taxa do “pastinha”).
As sugestões partem de uma ideia simples: o FGC deve ter limites de garantias oferecidas às instituições financeiras baseados no risco da instituição. Frente à repercussão do assunto e ao momento e no intuito de aprofundar o debate, voltamos ao tema.
Desde 2013, houve diversas medidas que alteraram sobremaneira a forma de regular e supervisionar o SFN. Entre essas mudanças, destaca-se a implantação do Acordo de Basileia III, que introduziu o conceito de “conglomerado prudencial” para determinar o patrimônio de referência no cálculo da suficiência de capital. Anteriormente, e até então, esse cálculo era baseado no conceito de “conglomerado econômico-financeiro” (Conef). Este, de forma simplificada, implicava que, para fins regulatórios, qualquer empresa controlada por um banco deveria ser integralmente consolidada como se fosse uma única instituição financeira. Além disso, participações acionárias não controladoras eram tratadas regulatoriamente, para efeito de cálculo do capital, como ativos permanentes; portanto, sem liquidez imediata. Fundos de investimento, por sua vez, eram avaliados pela composição de seus ativos. Por exemplo, um fundo com 50% de ações de companhias listadas em bolsa e 50% em títulos públicos líquidos era tido como composto de 50% de ativo permanente e 50% de liquidez.
Essa regra, evidentemente, privilegiava a liquidez do patrimônio líquido das instituições financeiras e induzia a um comportamento que incentivava ativos com maior liquidez. A mudança do conceito econômico-financeiro para o prudencial seguiu as regras de Basileia III. Porém, teve um custo. Com o tempo, observou-se que ativos cuja liquidez estava se tornando cada vez mais incerta passaram a ser considerados como equivalentes a quasi-caixa. Por exemplo, títulos com baixa liquidez passaram a ser tratados, do ponto de vista prudencial, como se fossem equivalentes a títulos da dívida pública negociados em mercados líquidos, como LFTs, LTNs etc. Sugere-se fortemente que o Bacen volte a utilizar, adicionalmente ao capital calculado pelo conglomerado prudencial, o capital calculado pelo Conef. Outro aspecto que tratamos no primeiro artigo foi o surgimento das plataformas de distribuição, que se tornaram poderosos instrumentos de indução à concorrência, os quais foram os únicos indutores de crescimento do passivo bancário dessas instituições, revelando conflitos de interesse e a transparência das remunerações obtidas.
Com o advento da liquidação do Banco Master, reacende-se a discussão sobre o debate concorrencial, o limite da cobertura e o próprio papel do FGC.
Um comentário necessário é que o FGC não tem como missão estatutária promover a concorrência. Ainda que seja verdade que a presença de qualquer sistema de garantia de depósito sirva como instrumento para equalizar a concorrência bancária até o limite da cobertura, atualmente em R$ 250 mil, o papel do FGC é assegurar a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Como tal, deve garantir que qualquer quebra bancária não contamine os demais bancos.
O problema maior é o moral hazard (risco moral): o seguro do FGC incentiva o comportamento de aumento das captações para investir em ativos mais arriscados que os de um banco tradicional. Ou seja, a presença do seguro faz com que a instituição segurada tenha um comportamento de captação mais arriscado que teria se o seguro não existisse.
Outra solução proposta é a de limitar a garantia ao principal. Esta enfrentará um obstáculo jurídico há muito conhecido dos romanos: o acessório segue o principal, e os juros, ainda que tenham natureza remuneratória, têm características acessórias; de todo modo, seria fácil pensar em mecanismos para burlar a regra e incluí-los como se principal fossem. Além disso, do ponto de vista econômico seria pouco eficaz para mitigar os efeitos do risco moral.
Isto dito, é fundamental entender que, como qualquer arranjo associativo, são os participantes que arcam com os custos. Estimativas recentes mostram que só dos bancos S1, a liquidação do Banco Master vai exigir cerca de R$ 17 bilhões adicionais (considerando a exigência de antecipar 36 meses para manter o índice de liquidez sobre depósitos elegíveis de todo o sistema). Somando bancos pequenos e médios, para os quais o impacto da readequação será maior, a conta é salgada.
O BC, por meio da Resolução n 5.238, de 01/08/25, tentou inovar propondo uma contribuição adicional ao FGC com a exigência de alocar em títulos públicos federais as chamadas “captações desproporcionais”, mas com certo escalonamento no tempo. Porém, essa é uma medida tímida que não alcançará os efeitos desejados.
Nesse sentido, enfatiza-se a urgência da aprovação da PEC 65/2023, que estabelece a autonomia administrativa e financeira do Banco Central assim como o PLC 281/2019, que dispõe sobre os regimes de resolução e está pronto para ser pautado na Câmara.
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