
O julgamento do tema repetitivo pelo STJ tem o potencial de produzir efeitos relevantes na litigiosidade envolvendo inscrições em cadastros de inadimplentes
A recente definição do Tema 1.315 pelo Superior Tribunal de Justiça trouxe maior clareza sobre a forma de comunicação prévia ao consumidor antes da inscrição em cadastros de inadimplentes. Ao julgar o Recurso Especial nº 2.171.177/RS sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte passou a admitir expressamente a validade da notificação eletrônica, desde que comprovados o envio e a efetiva entrega da mensagem ao destinatário.
Ao fim do julgamento, a 2ª Seção fixou a tese repetitiva do Tema 1.315: para fins de abertura de cadastro, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.
A controvérsia teve origem em ação de cancelamento de registro cumulada com indenização por danos morais, na qual a consumidora questionava inscrições em cadastros restritivos precedidas de notificações enviadas por SMS. Sustentava-se que a exigência de comunicação “por escrito”, prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderia ser atendida por correspondência física, meio que garantiria maior segurança quanto à ciência do consumidor. Também se argumentava que registros eletrônicos seriam documentos unilaterais e potencialmente manipuláveis.
O argumento não era desprovido de lógica. O CDC foi editado em 1990, quando o e-mail mal engatinhava no Brasil e o SMS sequer existia no imaginário do legislador. Naquele contexto, falar em “comunicação por escrito” era, quase que naturalmente, falar em papel. O problema é que o direito não pode se tornar prisioneiro do suporte tecnológico vigente à época em que a norma foi redigida – sob pena de se tornar anacrônico e ineficaz para os próprios fins que pretende tutelar, numa sociedade já adaptada a mecanismos 100% digitais como o Pix, Whatsapp, entre outras funcionalidades.
O Tribunal do Rio Grande do Sul, ao julgar a ação de origem, manteve a validade das notificações, o que foi objeto de recurso à Corte Superior. Ao examinar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Corte delimitou a discussão de forma objetiva: saber se a comunicação eletrônica – por e-mail, mensagem de texto ou aplicativos de comunicação – satisfaz o dever de notificação prévia imposto pela legislação consumerista.
A discussão não era nova. Durante algum tempo, as turmas de direito privado do STJ divergiram quanto à forma de cumprimento da exigência. A 3ª Turma chegou exigir correspondência física. Posteriormente, porém, passou a admitir a comunicação eletrônica, alinhando-se à orientação já firmada pela 4ª Turma. Exatamente para consolidação dessa convergência interpretativa afetou-se o tema à sistemática dos recursos repetitivos – mecanismo voltado à uniformização da jurisprudência.
No julgamento, prevaleceu a compreensão de que a expressão “comunicação por escrito” não se limita ao suporte físico. Em um contexto marcado pela digitalização das relações econômicas dos meios de comunicação, a Corte considerou válidas as notificações encaminhadas por canais digitais, desde que preservada a finalidade informativa da exigência da legislação consumerista.
O entendimento dialoga com um movimento mais amplo de adaptação do direito às transformações tecnológicas e à necessidade de procedimentos mais céleres e eficientes nas relações econômicas. A exigência de correspondência física como única forma válida de comunicação poderia impor formalismo desproporcional em um ambiente no qual a comunicação cotidiana se dá predominantemente por meios digitais. Ao admitir a notificação eletrônica, o tribunal reconhece que a evolução tecnológica pode contribuir para tornar mais efetivo o exercício de direitos e a gestão de obrigações nas relações de consumo e de crédito.
O acórdão estabeleceu, contudo, condicionantes para a validade da comunicação eletrônica. Em primeiro lugar, exige-se a comprovação do envio da notificação ao endereço eletrônico ou número telefônico previamente fornecido pelo consumidor quando da contratação. Em segundo lugar, deve haver demonstração da efetiva entrega da mensagem ao destinatário, evitando-se situações em que a comunicação seja direcionada a contatos inexistentes, inativos ou inacessíveis.
Por outro lado, dispensou-se que o notificado faça prova da leitura da mensagem pelo consumidor, sendo suficiente a demonstração do envio regular da comunicação, conforme entendimento consolidado na Súmula 404 do STJ.
O acórdão do STJ não apenas desburocratiza o processo de notificação dos consumidores, como prestigia regra basilar do direito processual civil: exigir que se comprove a leitura pelo consumidor implicará a produção de prova impossível na maior parte das vezes, diante dos casos em que a leitura do documento não é (e nem pode ser) confirmada.
O julgamento do tema repetitivo tem o potencial de produzir efeitos relevantes na litigiosidade envolvendo inscrições em cadastros de inadimplentes e oferece parâmetros mais claros para a atuação de serviços de proteção ao crédito e para a análise judicial dessas controvérsias. Ao mesmo tempo, a decisão sinaliza um esforço de adaptação da interpretação do CDC à realidade tecnológica contemporânea, buscando conciliar a proteção do consumidor com a necessidade de maior eficiência e previsibilidade nas operações de crédito.
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