
Uma proposta para reduzir de forma perene o problema do superendividamento.
O Desenrola 2.0 (Desenrola Brasil) é um segundo programa de renegociação de dívidas do governo federal. É uma versão melhorada do Desenrola 1.0, ambos lançados com o objetivo de diminuir o superendividamento, ajudando cidadãos a retirarem a negativação do CPF.
É uma evolução da primeira versão. O atual tem um teto de dívida maior, passou de R$ 5 mil para R$ 15 mil, uma faixa de renda mais elevada de 2 para 5 salários mínimos, uma segmentação de mercado maior, bloqueio a plataformas de apostas e ao crédito rotativo e é mais descentralizado. Deve ter um desempenho melhor, mas de fôlego curto. Alivia sintomas, não enfrenta as causas.
Quando o Desenrola 1.0 foi lançado, em julho de 2023, havia 71,4 milhões de negativados, em dezembro daquele ano caiu para 71,1 milhões. Em julho de 2024 já havia 72,7 milhões e um ano depois 78,2 milhões. Atualmente, em abril de 2026 são 83,4 milhões. Os dois programas são para arrefecer a dinâmica das negativações, não para solucionar o superendividamento.
Uma intermediação financeira saudável pressupõe, fundamentalmente, que o capital emprestado seja pago. Exige também equilíbrio de forças entre credores e devedores, transparência, regras de precificação, estabilidade de preços e um arcabouço regulatório para equacionar adequadamente o superendividamento, que é uma falha de mercado.
Note-se que o superendividamento é um fenômeno global. A forma como outros países o abordam ajuda a explicar porque o problema é tão grave e complexo no Brasil, além de apontar caminhos para solucioná-lo. As discrepâncias residem em dois pontos centrais: os modelos de tratamento ao superendividado e a estrutura da oferta de crédito.
Existem dois modelos para enfrentar o superendividamento: o reabilitador, que busca a reinserção econômica rápida do indivíduo, e o penalizador, de caráter excludente. A escolha entre eles gera implicações macroeconômicas. O Brasil adota o modelo penalizador, que pune severamente o devedor inadimplente para desestimular a assunção de riscos financeiros.
Essa abordagem trata a inadimplência sob uma ótica moral: o default (calote) é visto como a quebra de uma promessa, o que se reflete no uso de termos estigmatizantes como “mau pagador” ou “nome sujo”. A partir daí, impõem-se restrições severas à vida econômica do cidadão. A teoria subjacente é a de que punições rigorosas inibiriam o risco de inadimplência. (Um ponto a marcar, fora do contexto do artigo, é a maneira como são tratadas as dívidas fiscais aqui).
Na prática, contudo, a teoria moral não funciona como esperado. Ao caírem na armadilha da dívida, os cidadãos são marginalizados, enfrentando barreiras para conseguir emprego ou abrir um negócio. Diante de dívidas que crescem mais rápido do que a capacidade de gerar renda, a maioria simplesmente desiste de buscar uma solução.
Em contrapartida, o modelo reabilitador, adotado nos Estados Unidos e em outros países, não encara o superendividamento como uma falha moral, mas como um risco econômico a ser mitigado. Por meio da reestruturação de dívidas, concede-se ao indivíduo um novo recomeço (fresh start) e a devolução de sua cidadania econômica plena, com algumas restrições. É um mecanismo benéfico para o devedor, para os credores e para o país.
Além disso, esse modelo divide a responsabilidade pelo fracasso do crédito. Ao retirar do credor o poder de pressionar legalmente o devedor por tempo indeterminado, o sistema cria incentivos econômicos para que as instituições financeiras avaliem melhor os riscos e operem com base no crédito responsável.
Como falha de mercado, o superendividamento surge quando credores e devedores erram no cálculo de volumes, taxas e prazos. A correção desse cenário exige duas frentes: maior transparência para tomadas de decisão conscientes, uma oferta de crédito mais aprimorada, e uma “porta de saída” legal, uma espécie de recuperação judicial para a pessoa física.
O superendividamento deve ser tratado como uma falha de mercado, não mais como uma questão moral. Duas propostas deste artigo. Uma é aprimorar a transparência do mercado. É essencial nos mercados para que o sistema de preços possa funcionar de forma eficiente. São necessárias informações apuradas sobre taxas, prazos e riscos do tomador. O que fazer?
Impor regras de precificação. Induzir a procedimentos amplos da concessão responsável do crédito e aplicação das penalidades, quando não atendido. Modernização dos birôs de crédito. Transformar os birôs também em instrumentos de inteligência financeira e de educação financeira.
A segunda proposta é aprimorar as normas para recuperação judicial de cidadãos. O atual normativo legal do superendividamento aponta na direção correta, mas opera com baixa efetividade. Os principais obstáculos são a nocividade e aplicabilidade ampla da lei, a resistência de credores; custas processuais; sobrecarga do Judiciário; falta de regras operacionais claras e padronizadas.
Por tais razões, é um modelo lento e pouco acessível. Diversos países já criaram mecanismos eficientes para reorganização financeira de pessoas físicas, como Estados Unidos, Reino Unido, Canadá, Argentina e Chile. Inspirado nessas experiências pode-se criar um sistema mais rápido; mais previsível; menos litigioso; e economicamente sustentável para credores e devedores.
Criar parâmetros claros para admissibilidade; negociação; homologação; incluir dívidas fiscais; provisionamento; execução dos acordos; responsabilização do devedor recorrente; celeridade e previsibilidade; equilíbrio entre direitos; eficiência operacional; e medidas para evitar abusos que viabilizem o mal uso da lei do superendividamento pelo devedor.
O Brasil já possui a base legal necessária. O desafio agora é transformá-la em um mecanismo efetivo, acessível e economicamente eficiente. É uma agenda de crescimento, produtividade, estabilidade e modernização institucional, que atende a devedores e a credores.
Enquanto o Desenrola 2.0 propõe arrefecer o problema do superendividamento, o Desenrola 2.1, proposto aqui, objetiva reduzir de forma perene o problema. As mudanças necessárias só dependem do Poder Executivo e da autorregulação dos sistemas de crédito.
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