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09 de setembro de 2026 - 17:12

Relações-de-consumo-tentativa-extrajudicial-não é condição de ação-televendas-cobranca-1

O Superior Tribunal de Justiça vai decidir, no Tema Repetitivo 1.396, se o consumidor precisa comprovar tentativa prévia de solução extrajudicial para que se caracterize o interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo. A afetação, ocorrida em outubro de 2025 sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, na Corte Especial, determinou a suspensão nacional dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão de direito [1]. A relevância atribuída ao caso levou à realização de audiência pública em duas sessões, nos dias 14 e 27 de maio de 2026, com participação de entidades empresariais, órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público e advocacia [2].

A controvérsia nasceu no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 91, julgado em outubro de 2024, a 2ª Seção Cível fixou tese segundo a qual o interesse de agir depende da demonstração de tentativa prévia de composição — por serviço de atendimento ao consumidor, Procon, agência reguladora, plataformas como o consumidor.gov.br ou notificação extrajudicial —, admitindo a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quando a comprovação não é apresentada após intimação para emenda [3]. A tese teve sua eficácia suspensa em abril de 2025, quando o tribunal admitiu como representativos de controvérsia os recursos interpostos pelo Ministério Público de Minas Gerais, que sustentou violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição [4].

O debate público sobre o tema consolidou-se em torno de dois polos previsíveis. De um lado, invoca-se o acesso à Justiça e a vulnerabilidade do consumidor; de outro, a eficiência da prestação jurisdicional, a racionalização do modelo multiportas e a contenção da litigiosidade de massa — argumento sustentado, entre outros documentos, pela Nota Técnica nº 05/2026 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de São Paulo, para a qual exigir a tentativa prévia não restringiria o acesso à Justiça, mas o ordenaria [5]. O problema é que esse é um eixo de política judiciária, não de dogmática processual. E a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é dogmática: saber se a resistência do fornecedor integra, ou não, o conteúdo do interesse de agir.

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