
A revolução talvez venha da modernização séria de um título criado há mais de meio século para documentar vendas mercantis a prazo
Há algo irônico no fato de uma das transformações mais relevantes do mercado de crédito brasileiro estar acontecendo em torno de um título concebido em 1968. Enquanto a conversa pública se encanta com tecnologias emergentes, o Brasil talvez esteja encontrando uma de suas reformas mais concretas na reorganização de um velho personagem do direito empresarial: a duplicata.
A Lei nº 5.474, de 1968, continua sendo o marco clássico do regime jurídico das duplicatas. A Lei nº 13.775, de 2018, por sua vez, inaugurou a disciplina da duplicata sob forma escritural, emitida mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, representando um fluxo de caixa bem importante para quem produz, vende, entrega, presta serviço e espera receber.
A economia real move-se por prazo, capital de giro, risco, inadimplemento, garantia, desconto, cessão, registro e liquidez. Por trás de, praticamente, toda atividade produtiva existe uma operação sofisticada em suas consequências jurídicas: uma mercadoria é entregue, um serviço é prestado, uma fatura é emitida, o pagamento é prometido para o futuro e, entre a obrigação já cumprida pelo fornecedor e o dinheiro ainda não recebido, nasce uma das necessidades mais caras do capitalismo brasileiro. Esse intervalo, aparentemente técnico, é onde muitas empresas deixam margem, competitividade e, em casos mais dramáticos, a própria capacidade de sobrevivência.
A duplicata escritural não deve ser compreendida como simples digitalização de um título de crédito. O que está em jogo na duplicata escritural é mais profundo: transformar o recebível mercantil em um ativo mais rastreável, mais verificável, mais controlável e mais apto a circular em ambiente informacional estruturado.
Isso significa reduzir a zona cinzenta em que, durante décadas, se discutiu se determinado crédito existia, se decorria de entrega efetiva, se já havia sido cedido, se estava onerado, se era objeto de disputa comercial, se havia abatimento, devolução, compensação ou se, no limite, não passava de uma peçade ficção financeira com CNPJ, vencimento e aparência respeitável.
A mudança é juridicamente relevante porque desloca a duplicata de um universo historicamente apoiado em documentação fragmentada para uma infraestrutura eletrônica de escrituração, registro, negociação e controle de eventos. A Resolução BCB nº 339/2023 dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural e sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada. A Resolução CMN nº 4.815/2020 disciplina condições e procedimentos para operações de negociação de recebíveis mercantis por instituições financeiras, abrangendo aquisição, desconto e crédito garantido por esses recebíveis, tendo sido posteriormente alterada pela Resolução CMN nº 5.094/2023. O desenho normativo pretende organizar a circulação de um dos ativos mais importantes da economia brasileira: o direito de receber por aquilo que já foi vendido ou prestado.
A consequência prática é evidente para quem já assessorou operações de desconto, cessão fiduciária, securitização, FIDCs, antecipação de recebíveis ou financiamento de cadeias de fornecimento. A pergunta relevante nunca foi apenas “quem deve pagar?”. Essa é a pergunta confortável. A pergunta verdadeiramente incômoda sempre foi: “esse crédito existe, pertence a quem diz ser seu titular e está livre para circular?”. Durante anos, parte expressiva do custo financeiro brasileiro foi embutida nessa dúvida. O mercado chamava de risco de crédito aquilo que, muitas vezes, era também risco de informação.
Agora, reconhecemos que uma infraestrutura deficiente de controle de recebíveis encarece o crédito antes mesmo que se examine a real capacidade de pagamento do sacado. Quando o financiador não sabe com segurança se o crédito existe, se o lastro mercantil é íntegro, se a titularidade é válida, se há ônus anterior ou se outro agente já financiou o mesmo fluxo, ele não precifica apenas inadimplência. Ele precifica neblina.
Foi nesse terreno que prosperaram patologias conhecidas do mercado brasileiro, como a duplicata fria e a duplicidade de negociação do mesmo recebível.
A duplicata escritural pretende atacar justamente essa economia invisível da desconfiança. A ideia central é tornar o recebível menos dependente de confiança cega e mais dependente de evidência verificável. Isso não significa, por óbvio, que a duplicata escritural eliminará o risco comercial.
O que a duplicata escritural pode fazer, com relevância estrutural, é reduzir a incerteza sobre existência, titularidade, circulação e comprometimento do ativo. Em termos de crédito, isso é enorme. Quando a infraestrutura melhora, o risco não desaparece, mas passa a ser classificado com maior precisão. E, em finanças, classificar melhor o risco é o primeiro passo para precificá-lo com menos superstição.
A revolução talvez venha da modernização séria de um título criado há mais de meio século para documentar vendas mercantis a prazo.
Se conseguir, a duplicata escritural será lembrada como o momento em que o país começou a perceber que a economia real não precisa de mais promessas brilhantes. Precisa que seus recebíveis existam, circulem e sejam financiados com menos superstição. Às vezes, a modernidade não está em inventar um novo ativo. Está em descobrir, com precisão jurídica e operacional, se o ativo antigo era real.
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