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Bancos podem encerrar contas de forma unilateral

por: Afonso Bazolli
em: Crédito
fonte: Valor Econômico
08 de outubro de 2026 - 17:12

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Entendimento foi adotado pela 2ª Seção em julgamento de recurso repetitivo, o que vincula todo o Judiciário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os bancos podem encerrar contas correntes de forma unilateral, apesar de o Código de Defesa do Consumidor (CDC) proibir os estabelecimentos comerciais de negarem serviços a quem esteja disposto a pagar por eles. O entendimento foi adotado pela 2ª Seção no julgamento de recurso repetitivo — o que vincula todo o Judiciário.

A decisão consolida o posicionamento que já prevalecia tanto na 3ª Turma quanto na 4ª Turma do STJ (Tema 1119, REsp 1941347). A questão só foi julgada pela 2ª Seção porque continuavam chegando processos sobre o assunto.

O caso julgado é de uma construtora, que teve sete contas correntes suspensas de forma unilateral “por desinteresse comercial da instituição financeira”. A tese firmada estabeleceu que a vedação prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC não se aplica ao encerramento unilateral de contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.

O dispositivo citado diz que o fornecedor de serviços não pode “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”.

A previsão de encerramento unilateral constava inicialmente na Resolução nº 2.025, de 1993, editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). A norma foi revogada, mas a que a substituiu ainda mantém a mesma autorização — Resolução CMN nº 4.753, de 2019.

Em sustentação oral no julgamento, a defensora pública Clarissa Lima representou o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores e defendeu a aplicação do CDC a esses casos. Segundo ela, a conta corrente é “meio viabilizador da dignidade”, porque é por meio dela que são pagos os salários e as transferências de renda dos programas sociais, garantindo a alimentação, moradia, transporte, os direitos básicos do cidadão.

“A aplicação do CDC às relações bancárias decorre da Constituição Federal, do próprio CDC, do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou a ADI 2591 [que determinou a aplicação do CDC às operações bancárias], e do próprio STJ, com a Súmula 297 [que também diz que o CDC se aplica às instituições financeiras]. Como uma norma infralegal, uma resolução do CMN pode escolher qual parte do CDC aplicar?”, questionou.

Prevaleceu, no entanto, o argumento dos bancos. A 3ª Turma do STJ já tinha entendido que a previsão de rescisão unilateral é válida, julgando que a prática “consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação” (REsp 1749640).

A 4ª Turma tinha o mesmo entendimento, decidindo que “a regra do artigo 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta-corrente” (REsp 1473795).

No julgamento na 2ª Seção, os ministros debateram incluir um acréscimo na tese aprovada, especificando que é necessário haver notificação prévia do consumidor a respeito do encerramento da conta, conforme sugestão da ministra Daniela Teixeira. Essa corrente, no entanto, ficou vencida, e a tese foi redigida sem essa ressalva.

Em nota ao Valor, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) diz que a possibilidade de encerramento de contas é importante para a prevenção e o combate a fraudes, à lavagem de dinheiro e a outras práticas ilícitas. “As instituições financeiras estão sujeitas a rigorosos mecanismos de monitoramento e controles, que exigem a adoção de medidas para proteger o próprio sistema financeiro e seus clientes”, afirma.

E acrescenta: “Nesse contexto, a decisão do STJ contribui para conferir previsibilidade à atuação das instituições financeiras, sem afastar a necessidade de observância da legislação, das normas regulatórias e dos direitos dos consumidores”.

Para Guilherme Fonseca, do Trench Rossi Watanabe, a decisão reflete a postura do STJ que, em decisões recentes, tem priorizado normas setoriais quando disciplinam de forma específica uma relação jurídica. “A decisão reforça a validade e a importância das resoluções do CMN, prestigiando o cumprimento dos procedimentos e requisitos nelas previstos”, diz ele, acrescentando que não deve haver grandes impactos para os consumidores, uma vez que as regras do CMN continuam vigentes, garantindo que o consumidor tenha que ser informado com antecedência sobre a decisão de encerramento do contrato.

Erika Nachreiner, sócia no Pellegrina e Monteiro Advogados, lembra que o consumidor também pode exercer esse direito em relação ao banco. “Por se tratar de contrato bilateral, tanto o cliente pode optar por encerrar a conta e contratar outra instituição financeira quanto o banco pode promover o encerramento unilateral da relação.”

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