
Por: Angela Crespo
Inúmeras decisões nos mais diferentes Tribunais de Justiça determinaram o pagamento de indenização a consumidores que se sentiram ofendidos pela forma com que foram cobrados de suas dívidas. As decisões podem ser consultadas nos sites jurídicos ou nos dos Tribunais de Justiça e do próprio STJ.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é bem claro sobre como deve ser o comportamento de quem vai atrás de um inadimplente. Todos os excessos são passíveis de punições conforme o artigo 42, como expor o consumidor a ridículo ou submetê-lo a constrangimentos ou ameaças.
As penas para quem abusa dos meios de cobrança não se restringem ao pagamento de indenização ao consumidor que se sentir ofendido e buscar a Justiça. O artigo 71 do CDC, sobre as infrações penais, determina detenção de três meses a um ano para o infrator. Se o ato da cobrança abusiva for cometido por uma terceirizada, seus dirigentes, assim como a empresa que a contratou, poderão responder solidariamente pelo descumprimento à lei consumerista.
Mas não é porque o CDC estabelece punições rigorosas aos infratores do artigo 42 que as empresas não podem cobrar seus clientes inadimplentes. A lei não faz nenhuma oposição à realização de cobrança, só não admite abusos. Assim, ela não pode ser realizada no trabalho, em dia de descanso ou em momentos de lazer. Também é proibido falar sobre o inadimplemento com parentes, vizinhos, amigos, chefes, etc. Só o devedor pode receber um telefonema ou uma notificação sobre sua pendência financeira.
Desaparecidos – A localização de clientes inadimplentes também deve ser feita com todo o cuidado. Empresas de recuperação de crédito têm procurado os inadimplentes “ilocalizáveis” nas redes sociais, onde, conforme dados do Ibope, estão 40 milhões de brasileiros dos quase 78 milhões que usam a internet. E os resultados são animadores. No ano passado, estudo do Instituto Gestão de Excelência Operacional em Cobranças (IGeoc) apontou que os devedores não localizados nas formas convencionais foram rastreados nas redes sociais. O grupo pesquisado tinha devedores de todo o país e estavam inadimplentes há mais de 720 dias em financiamentos de veículos, cartão de crédito, empréstimo consignado e consórcio. Cerca de 72% foram encontrados. “A partir do momento em que todas as regras de cobrança foram cumpridas e, mesmo assim, o devedor não for localizado, é válido o uso das redes sociais, mas o aviso de cobrança não pode ser aberto e quem cobra precisa comprovar que tentou todas as formas de falar com o consumidor antes de fazê-lo na web para não ter problemas caso o inadimplente procure a Justiça”, adverte Antonio Carlos Guido Júnior, advogado do escritório Neumann Gaudêncio McNaughton Toledo.
“A localização do inadimplente é um dos desafios na área de recuperação do crédito. Por esta razão, o uso de ferramentas de localização (incluindo redes sociais) é fundamental para o sucesso. Lembrando que as ferramentas de localização não são meios para se efetivar a cobrança em si, apenas na busca de dados e/ou informações”, diz Jefferson Frauches Viana, diretor do Instituto Geoc. Ele completa afirmando que todas as cobranças são feitas seguindo o que permite a lei. “O próprio IGeoc trabalha no fortalecimento dos associados, buscando atender as demandas do mercado, o que exige um grau de investimento e adaptações muito grande e rápidas. Inclusive na formação de seus colaboradores, em diferentes nichos de recuperação de créditos.” O IGeoc tem 16 empresas associadas que empregam cerca de 22 mil pessoas.
Leis e projetos disciplinam o diálogo com o inadimplente
A cobrança de dívidas de inadimplentes também é pauta em projetos de lei no Congresso e, em São Paulo, neste ano foi sancionada pelo governador a Lei nº 14.953, estabelecendo critérios de transparência para a cobrança de débitos dos paulistas. O objetivo da nova lei é justamente a não exposição do consumidor a constrangimentos ou ameaças.
Conforme a lei paulista, os valores apresentados ao consumidor referentes a dívidas pelo cobrador deverão ser informados separadamente – original, juros, multas, taxas, custas, honorários, etc, que, somados, integram o total a ser pago pelo devedor. Quanto à cobrança por telefone, ela tem de ser gravada com identificação da data e do horário em que foi feita e cabe ao cobrador informar um número de telefone de contato. A empresa cobradora, em todos os contatos com o inadimplente, precisa avisar sobre a gravação e que ele pode requerê-la em até sete dias úteis.
No ano passado, entrou em vigor no Estado de São Paulo a Lei 14.734/2012, também estabelecendo regras sobre cobrança, mas só sobre valor errado. A retificação deve ser feita no prazo de cinco dias úteis evitando que o consumidor não quite a fatura e depois tenha de reclamar a devolução do pago a maior. As empresas infratoras estão sujeitas às penalidades previstas nos artigos 56 a 60 do CDC, que vão desde multa até cassação de licença para atuação.
A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, em agosto, aprovou o Projeto de Lei 2887/11, que proíbe a inserção, pelas empresas de telefonia móvel, durante as ligações efetuadas por clientes, de mensagem de voz com cobrança por conta não paga. Caso o projeto passe pelas outras comissões, no descumprimento, a empresa estará sujeita à multa diária de R$ 20 mil.
Também na Câmara dos Deputados, aguarda parecer da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC), o PL 4911/2009, que obriga a postagem com antecedência mínima de dez dias da data do vencimento dos boletos bancários, documentos de cobrança ou similares por parte das empresas públicas e privadas para seus clientes.
O QUE DIZ O CDC
Artigo 42º
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Artigo 42-A
Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
Artigo 56
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Artigo 71
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
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