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Juízes terão guia sobre recuperação judicial rural

por: Afonso Bazolli
em: Cobrança
fonte: Globo Rural
06 de abril de 2026 - 17:12

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Os objetivos são uniformizar a interpretação e a aplicação das regras previstas na legislação atual em processos dessa natureza

A Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu uma espécie de protocolo com as diretrizes que deverão ser seguidas por juízes de primeiro grau em todo o país na avaliação de pedidos de recuperação judicial por produtores rurais. Os objetivos são uniformizar a interpretação e a aplicação das regras previstas na legislação atual em processos dessa natureza e aprimorar a atuação do Poder Judiciário no tema.

A norma organiza e sistematiza as regras que serão observadas pelos juízes na avaliação dos processos de empresário ou sociedade empresária rural. A medida é uma resposta ao avanço rápido da recuperação judicial no campo – foram quase dois mil pedidos em 2025 – e dos efeitos desse movimento em todo o setor produtivo, principalmente com a maior aversão ao risco do sistema financeiro.

Entre os principais pontos estão: a exigência de comprovação de exercício de atividade rural por período superior a dois anos; a previsão de um plano especial de recuperação para causas de até R$ 4,8 milhões; a nomeação de um profissional para realizar a constatação prévia das condições do devedor; e a possibilidade de consolidação processual para grupos de produtores rurais.

O texto também replica trechos da Lei de Falência e Recuperação Judicial (11.101/2005) e reforça os critérios que impossibilitam os pedidos, com a preservação do ato cooperativos, a exclusão de créditos vinculados a Cédulas de Produto Rural (CPR), entre outros.

O Provimento 2016/2026 foi assinado nessa segunda-feira (9/3), pelo ministro Mauro Campbell Marques, corregedor nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A norma é fruto do trabalho do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falência (Fonaref) e da Comissão Técnica Especial após pedido de providências apresentado pelo Ministério da Agricultura.

“Esta é uma medida fundamental para equilibrar a preservação da atividade produtiva no campo com a proteção dos direitos dos credores, fortalecendo a estabilidade econômica do setor agropecuário”, escreveu o Fonaref. Procurada, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) disse que ainda vai avaliar a norma.

Para produtor rural pessoa física, o juiz deverá exigir a comprovação da atividade por ao menos dois anos por meio da apresentação de documentos como Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), registros contábeis legais, declaração do imposto de renda ou balanço patrimonial. Já a pessoa jurídica poderá comprovar o tempo de atividade com a apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Essa organização é encarada por alguns juristas como uma “faca de dois gumes”, pois formaliza e dá maior previsibilidade à recuperação judicial no campo, mas também passa a exigir maior estrutura e preparo por parte dos produtores. “A norma padroniza o procedimento, especialmente quanto à comprovação da atividade rural e à organização das informações contábeis, o que também contribui para orientar a atuação de juízes de primeiro grau, uniformizando a jurisprudência. Por outro lado, evidencia a necessidade de maior profissionalização do produtor, tendência que já vinha sendo observada com a criação do LCDPR em 2019 e que agora ganha força com o provimento”, afirmou Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados, especializado no setor.

O texto reforça quais as situações em que não poderá ser requerida a recuperação judicial e repete que os créditos não sujeitos não poderão ser relacionados na recuperação judicial de produtor rural sem prévia e expressa concordância do respectivo credor.

A lista de créditos que ficam de fora de pedidos de recuperação judicial inclui os recursos utilizados nos três anos anteriores para adquirir terras, financiamentos com juros controlados que tenham sido renegociados, as CPRs, os contratos de cooperativas, o patrimônio rural em afetação, entre outros.

A norma esclarece que poderá haver pedido de plano especial de recuperação judicial, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4,8 milhões.

“A petição inicial deverá expor a situação patrimonial do produtor rural e as razões da crise econômico-financeira, devendo comprovar, no caso concreto, a existência de crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas”, diz a norma.

Um dos itens acrescentados na norma é a exigência para que o produtor rural apresente um laudo técnico, feito por um terceiro, para atestar as condições operacionais da sua atividade, como o estado do maquinário, das instalações (abrangendo pastos, granjas, silos), e declarar as garantias constituídas sobre as safras presentes e futuras ou sobre o rebanho. Na declaração, será preciso informar a perspectiva de colheita no ciclo vigente ou da sua produção pecuária.

A medida espelha uma prática usada nas renegociações de dívidas elaboradas pelo governo federal, em que são exigidas comprovação externa do passivo. Na avaliação de Renato Buranello, sócio do VBSO Advogados e presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA), a apresentação do laudo pode reverter uma prática que já tinha se tornado comum nos processos, que é a nomeação de um perito para constatação da situação econômica e financeira do produtor rural.

A medida ainda poderá ser adotada pelo juiz responsável pelo caso, mas a exigência do laudo poderá solucionar a questão antes. “O laudo consubstanciado é para apresentar as razões da crise, na insuficiência de melhor governança, tem que exigir laudo de terceiro para fundamentar tecnicamente o pedido de forma imparcial”, explicou.

Sobre o provimento em geral, Buranello diz que vem em boa hora e poderá ter efeitos rápidos. “Era muito necessária essa orientação jurídica. No momento em que se vê que está havendo distorções, elas precisam ser corrigidas. Está havendo um agravamento [nos pedidos] que traduzem excesso. Vários casos poderiam ser corrigidos e reorganizados sem a recuperação judicial”, disse.

Ele afirmou que a norma é uma adequação da legislação. “O CNJ não está legislando. É uma adequação, detalhou as regras para dar a interpretação correta”, defendeu. “Além de reforçar as regras, ele sistematiza, organiza em protocolo para que sejam observadas as regras atuais. Como o canal de entrada tinha ficado alargado na não comprovação dos requisitos e na aposta de que o crédito poderia ser extraconcursal, agora, com o reforço que está dado, vai fechar o tamanho do canal. Criou-se uma interpretação mais lógica e sistemática de observância pelos juízes de processos que estavam sendo admitidos sem maior rigor”, concluiu.

Para Rodrigo Spinelli, sócio do BBMOV Advogados e especialista em recuperação e reestruturação de empresas, o provimento do CNJ trouxe mais dificuldades ao processamento dos pedidos dos produtores rurais do que novas ferramentas úteis para os magistrados. Segundo ele, a norma ultrapassa o caráter orientativo em alguns pontos e muda entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como a ampliação do escopo da constatação prévia.

“O provimento possui alguns elementos positivos pontuais, mas em diversos aspectos acaba indo além do que já está estabelecido na legislação e na jurisprudência. Isso pode gerar novos debates interpretativos justamente em um campo em que o ideal seria ampliar a segurança jurídica”, afirmou Spinelli.

A orientação da norma busca munir o juiz de informações em todas as etapas do processo. Primeiramente, com a apresentação do laudo técnico. Se deferido o pedido, o provimento indica que o administrador judicial do caso deverá incluir, nos Relatórios Mensais de Atividades (RMA), uma seção específica sobre a atividade rural, com informações objetivas quanto ao estágio do ciclo rural, insumos utilizados, cronograma de execução, riscos identificados e demais circunstâncias relevantes que possam impactar a viabilidade da produção.

O documento ainda reforça o papel do Ministério Público no acompanhamento dos processos como “fiscal da ordem jurídica”.

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