
Indústria de fundos de investimentos em direitos creditórios terá impacto relativamente restrito com liquidação extrajudicial do banco, segundo levantamento da consultoria Uqbar
A liquidação extrajudicial do Banco Master, decretada pelo Banco Central há cerca de dez dias, atingiu com mais força alguns segmentos, entre eles o de regimes próprios de previdência social (RPPS) e o de investidores de CDBs, mas a indústria de fundos de investimentos em direitos creditórios (FIDCs) terá impacto relativamente restrito, segundo levantamento da consultoria Uqbar, especializada em estruturados.
O estudo mostra que o Master atuava em 58 fundos, em duas frentes: como administrador ou prestador de serviços fiduciários e como cedente de direitos creditórios, especialmente em estruturas com lastro em créditos originados em operações com pessoas físicas. Mesmo com um patrimônio líquido somado significativo em valores absolutos, R$ 3,9 bilhões, o total corresponde a apenas 0,5% do total em FIDCs atualmente. Já o número de fundos representa cerca de 1,5% da indústria de FIDCs, segundo Alfredo Marrucho, diretor da Uqbar.
O levantamento identificou, entre os que publicaram informe mensal referente a outubro de 2025, que a Master CCTVM é administradora de 52 FIDCs. Já o Banco Master atua como cedente em seis: Esmeralda, Moses, Structure, Voiter Consignado II, VoiterConsignado III e Long Life NP. No caso do FIDC Moses, o banco também é agente de cobrança.
Conforme o relatório da Uqbar, apenas o Voiter Consignado II, do qual o Master é cedente, publicou fato relevante sobre a liquidação, afirmando, em 21 de novembro, que identificou a presença de títulos emitidos pelas instituições em liquidação. A administradora, Banvox DTVM, afirma que fará a reprecificação desses ativos, limitada a R$ 250 mil.
O documento destaca no comunicado que o valor patrimonial do fundo pode sofrer impacto, “com possíveis efeitos sobre resgates ou amortizações.” A expectativa da consultoria é que os demais FIDCs se pronunciem nos próximos dias sobre o evento, sobretudo os que têm vínculo operacional como conglomerado, já que a liquidação implica a paralisação das atividades do banco.
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