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14 de dezembro de 2025 - 12:12

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Este artigo tem por objetivo explorar a nova Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 5.237, vigente desde 1° de setembro de 2025, que visa a regular as chamadas sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFI).

A resolução foi fruto da Consulta Pública nº 101/2024 (CP 101/24), lançada pelo Banco Central em julho de 2024, na qual foram discutidas as inovações regulamentares que unificaram as regras das SCFI.

Após a apreciação da questão pela consulta pública, foi formulada a Resolução nº 5.237/2025 para regular as empresas de forma centralizada, por meio de um aparato legal conciso e preciso, convergindo as disposições tradicionais com as inovações pós consulta pública.

Panorama anterior à Resolução 5.237/2025 do CMN

Desde os anos 50, as empresas buscam alternativas para obter recursos externos para aplicação em suas operações. Nesse contexto, surgiram empresas que se dedicam a esse tipo de serviço em troca de remuneração previamente acordada com os contratantes.

As chamadas SCFI são empresas privadas que oferecem crédito via empréstimo e financiamento para aquisição de bens de serviços e capital de giro para empresas, representando uma alternativa de crédito e acesso a capital de expressiva importância para as empresas do país.

Porém, paralelamente à evolução das SCFI, a regulamentação ocorreu de forma paulatina e desmembrada, contando com disposições dispersas ao longo dos anos. Não havia normas regulatórias específicas e de fácil consulta para as empresas, dificultando o acesso às leis aplicáveis, tanto em relação ao seu funcionamento interno quanto ao oferecimento dos serviços.

Dessa forma, o panorama anterior à nova regulamentação era composto majoritariamente pela descentralização regulatória, incompatível com o atual cenário do sistema financeiro nacional, de notório avanço na tecnologia empregada nas relações financeiras. O déficit regulatório que das SCFI, ainda mais se tratando de um agente fundamental no mercado, gerava um claro descompasso com as tendências econômicas.

O sistema financeiro nacional naturalmente reflete mudanças jurídico-econômicas que ocorrem na sociedade. A fluidez e otimização do tempo o nas relações econômicas são evidentes; no entanto, a descentralização das regulações não tem contribuído para as inovações relacionadas às sociedade de crédito, financiamento e investimento, resultando em um atraso em seu avanço.

Mais do que uma mera inovação regulamentar e legislativa, a nova Resolução visa, majoritariamente, unificar as disposições e facilitar o desenvolvimento das atividades das SCFI.

Mudanças apresentadas pela Resolução CMN Nº 5.237/2025

Diante desse panorama, o CMN aprovou, em 24 de julho de 2025, a Resolução n° 5.237, que consolida e moderniza o marco regulatório das SCFI, tradicionalmente conhecidas como financeiras. O novo normativo, que entrou em vigor no dia 12 de setembro, representa um passo importante na harmonização das regras aplicáveis ao segmento, promovendo maior segurança jurídica, competitividade e coerência regulatória entre modelos de negócio tradicionais e digitais.

A principal inovação da norma está na unificação de 11 regulamentos dispersos desde 1959, com foco no mercado de crédito, que além de consolidar a disciplina num único instrumento, elimina dispositivos obsoletos e incorpora práticas modernas contempladas pelas atuais entidades de mercado, englobando fintechs de crédito e instituições de pagamento, criando incentivos para que essas empresas evoluam para o segmento das SCFI à medida em que expandem suas operações e buscam novas fontes de financiamento.

Ao reunir regras que antes estavam fragmentadas, o Banco Central reforça seu compromisso com a modernização do sistema financeiro nacional, fortalecendo o ambiente operacional e tecnológico. Essa atualização favorece as financeiras em relação a outras instituições de escopo restrito, pois confere-lhes maior flexibilidade, possibilitando-lhes, por exemplo, atuar como credenciadoras, com permissão para emitirem letras de crédito imobiliário e certificados de operações estruturadas para captar recursos, participarem do capital social de outras sociedades e diversificarem suas fontes de captação.

Principais atualizações

A Resolução CMN nº 5.237/2025 é particularmente relevante para o ecossistema não bancário. Para as fintechs de crédito, o novo marco oferece a oportunidade de migração do modelo de sociedade de crédito direto (SCD) para o regime de SCFI, ampliando o acesso a instrumentos de captação, conferindo maior liberdade operacional e potencializando parcerias estratégicas e operações de fusão.

Já as instituições de pagamento passam a dispor de um ambiente regulatório que consolida serviços de crédito e pagamento sob uma única licença, viabilizando modelos de negócio híbridos. Na prática, a mesma empresa poderá operar carteiras digitais, emitir cartões de crédito privado e atuar como credenciadora, tudo sob o mesmo CNPJ e dentro do escopo autorizado para as SCFI.

Os grupos econômicos, por sua vez, ganham margem para reestruturar ou expandir suas operações, seja por meio de parcerias, aquisições ou spin-offs, agora amparados por um ambiente regulatório mais previsível e coerente. A permissão para participação em outras sociedades, antes restrita, se torna um instrumento estratégico de crescimento, ao passo que as financeiras tradicionais passam a contar com novas possibilidades de diversificação de portfólio e receitas.

Do ponto de vista regulatório, o setor é igualmente beneficiado. A consolidação normativa simplifica o compliance, reduz ambiguidades interpretativas e fortalece a segurança jurídica necessária para a inovação, favorecendo tanto a estruturação de novos entrantes quanto a reorganização estratégica de instituições já consolidadas.

Um dos avanços mais significativos introduzidos pela Resolução CMN 5.237/2025 é a autorização formal para que as SCFI exerçam atividades típicas de instituições de pagamento, como emissão de moeda eletrônica e de instrumentos pós-pagos, iniciação de transações de pagamento e credenciamento, incentivando fintechs e instituições de pagamento a migrarem para o regime das SCFI.

Ainda, moderniza e consolida as fontes de captação permitidas às financeiras, detalhando as modalidades que podem ser utilizadas em suas operações. Dentre elas, destacam-se: emissão de Certificados de Operações Estruturadas (COE), de Certificados de Depósitos Bancários (CDB), de Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Letras Financeiras; captação de recursos no exterior; depósitos interfinanceiros; e repasses, empréstimos e financiamentos provenientes de instituições financeiras locais e estrangeiras, bem como fundos de fomento e desenvolvimento.

A ampliação das fontes de financiamento reforça a capacidade das SCFI de competir em igualdade de condições com outras instituições do sistema, além de fomentar a diversificação de instrumentos de crédito disponíveis no mercado.

Outro ponto relevante é a permissão expressa para que as SCFI atuem como agentes fiduciários e participem do capital de outras sociedades, atividades anteriormente vedadas. Essa ampliação do escopo operacional atende à demanda do próprio mercado, refletida nas contribuições apresentadas durante o período de consulta pública.

O texto final da resolução incorporou aperfeiçoamentos significativos, a exemplo da autorização para atuação como credenciadora de pagamento e investidora em outras empresas, da inclusão de incentivos regionais destinados à descentralização e da expansão de operações fora dos grandes centros financeiros.

Requisitos de constituição e funcionamento

No que diz respeito à estrutura societária, as financeiras deverão ser constituídas obrigatoriamente sob a forma de sociedades anônimas, com a denominação sociedade de crédito, financiamento e investimento, sendo vedado o uso de termos característicos de outras instituições integrantes do sistema financeiro nacional.

As instituições já em operação ou em processo de autorização deverão adequar suas estruturas societárias e denominações às novas diretrizes do Banco Central, o que inclui a revisão do escopo operacional para refletir as possibilidades e exigências trazidas pelo novo marco regulatório.

O normativo também estabelece que as SCFI devem manter capital social integralizado e patrimônio líquido de no mínimo R$ 7 milhões, com redução de 30% para instituições com sede ou matriz fora dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, o que incentiva a descentralização geográfica do setor e o fortalecimento de polos regionais de crédito.

Por fim, o funcionamento das SCFI permanece condicionado à autorização prévia do Banco Central, assegurando que a entrada de novos agentes no mercado se dê sob critérios prudenciais e de governança compatíveis com a estabilidade e integridade do sistema financeiro.

Conclusão

A edição da Resolução CMN nº 5.237/2025 representa um marco importante na evolução do regime jurídico das sociedades de crédito, financiamento e investimento. Mais do que uma simples consolidação normativa, o novo texto redefine o papel das financeiras no ecossistema financeiro nacional, aproximando-as dos modelos digitais e de inovação que hoje moldam o mercado.

Ao consolidar práticas tradicionais e digitais sob uma mesma base regulatória, o Banco Central demonstra sensibilidade às transformações do setor e à necessidade de promover equilíbrio entre inovação e supervisão. Essa modernização, ao mesmo tempo em que estimula a competição e a expansão de novos modelos de negócio, reforça a previsibilidade e a coerência regulatória, elementos essenciais à segurança jurídica e à atração de investimentos.

Em um cenário de crescente integração entre crédito, tecnologia e meios de pagamento, a nova resolução consolida as SCFI como vetores estratégicos da modernização do sistema financeiro nacional, abrindo espaço para um mercado mais dinâmico, inclusivo e preparado para os desafios da próxima década.

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