Mar
25

Os bancos no banco dos réus

por: Afonso Bazolli
em: Crédito
fonte: Valor Econômico
24 de março de 2026 - 17:12

Os-bancos-no-banco-dos-reus-televendas-cobranca-1

Alguns dispositivos normativos ainda não conseguiram se consolidar como mecanismos efetivos de proteção judicial ao consumidor vulnerável

É da maior relevância o ensaio dos juristas Lucas Lopes de Freitas da Silva e Pedro Augusto Gregorini, pesquisadores da equipe de Jurimetria da Profa. Maria Paula Bertran, da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (Universidade de São Paulo), sobre litigância bancária, publicado na última edição da Revista de Direito do Consumidor1.

Primeiro, por reunir números e jurimetria a um tema sobre o qual muito se fala, mas pouco se comprova.

Segundo, por se tratar de um tema que deveria interessar ainda mais à sociedade, já que, como em qualquer atividade econômica capitalista inserida em um sistema de preços, seus custos são suportados pelo consumidor, por meio do spread bancário das contingências cíveis e das provisões bancárias.

Terceiro, por evidenciar o aumento de litígios massificados e que a oferta do serviço estatal de jurisdição está próxima de sua capacidade máxima de saturação e expansão.

Finalmente, o artigo lança luz ao tratar do volume de acessos e dos custos das demandas no Judiciário (bem como dos demais foros de resolução extrajudicial de conflitos, estabelecidos pela Res. CNJ 125/2010, da concessão da gratuidade judiciária etc), que, como bem afirmam os autores, suscita questionamentos sobre seus efeitos práticos. Isso porque sugerem que a atual “política nacional de conciliação tende a reproduzir padrões já vistos em reformas anteriores, como a que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, que acabaram aprofundando a informalidade e expondo desigualdades estruturais no acesso e na distribuição de recursos na justiça civil”.

Merece aplausos a neutralidade científica da metodologia, com o uso de ferramentas tecnológicas para a coleta de dados públicos de processos judiciais em trâmite (no caso, do Tribunal de Justiça de São Paulo), valendo-se dos dados consolidados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disponíveis a todos – é uma pena que sejam tão pouco utilizados.

Bancos – aqui entendidos, no senso comum, como instituições financeiras – figuram no polo passivo (ações contra) em 9,1% das ações judiciais e em menos de 5% no polo ativo (ações propostas). Ao detalhar a judicialização das relações bancárias, os autores propõem a criação de um “índice de litigância dos agentes financeiros” (definido como o número de novos processos judiciais iniciados nas Justiças estaduais dividido pelo número de clientes ativos da instituição). Isso é fundamental, pois demonstra que os grandes bancos de varejo no Brasil litigam muito por terem muitos clientes – e, na comparação com instituições menores, percebe-se que tamanho nem sempre é documento: bancos que não cuidam adequadamente das relações com seus clientes acabam apresentando alto índice de litigância.

Foram considerados 2.991.324 processos cíveis novos, ajuizados entre janeiro e dezembro de 2024 (número que, dividido pelo número de clientes de cada banco, autoriza uma análise individualizada de cada instituição) e 329.897 processos com sentença proferida pelo TJ (para compreender os temas dos litígios e o mérito atribuído aos processos).

Algumas normas não conseguiram se firmar como mecanismos efetivos de proteção ao consumidor vulnerável

Segundo as conclusões dos autores, “na posição de rés, as instituições financeiras, de modo geral, são mais frequentemente derrotadas pelos consumidores quando os processos são julgados no mérito. Apenas em duas categorias processuais os agentes financeiros obtêm maior taxa de êxito: nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária e nas ações de repactuação de dívidas envolvendo consumidores superendividados”. Na observação do índice citado, chama a atenção o acentuado crescimento da litigiosidade ao longo dos anos.

Isto posto, surpreendentemente, os autores afirmam que, de acordo com os dados, bancos litigiosos, em termos proporcionais, “quase não ajuízam ações, o que indica uma baixa utilização do Judiciário como ferramenta de recuperação de ativos ou para quaisquer outras finalidades típicas da posição ativa. Aqueles cujo índice como autor do processo supera significativamente a posição de réu correspondem a um grupo minoritário, mas relevante por revelar um tipo de estratégia proativa de cobrança ou execução judicial”.

E complementam: “Essa conduta está relacionada, possivelmente, à estrutura exclusivamente focada em operações de concessão de crédito. Diante da heterogeneidade de perfis, conclui-se que aferir a litigância no setor financeiro apenas pelo número bruto de processos é como medir a intensidade de uma tempestade apenas pelas gotas que chegam ao chão e ignorando o tamanho das nuvens. Quando as lentes da fotografia são ajustadas e se compara o volume de litígios ao número de clientes, o retrato muda drasticamente: instituições antes vistas como discretas revelam comportamentos intensamente litigantes, enquanto outras se mostram mais eficientes na resolução extrajudicial de conflitos”.

O que vem a seguir é algo que nós, observadores, sempre nos indagamos: as ações nas quais os bancos figuram como réus procedem? Em termos gerais, os dados mostram que os consumidores obtêm algum grau de êxito em 67,08% das sentenças analisadas – e, naturalmente, há grande variância entre as instituições. Um olhar mais detalhado revela duas exceções: o procedimento de busca e apreensão em alienação fiduciária, no qual o consumidor não obtém êxito em 60% das decisões, e o procedimento de repactuação de dívidas no contexto do superendividamento, com apenas 34,55% de sentenças favoráveis ao consumidor, indicando, provavelmente, que o dispositivo normativo ainda não conseguiu se consolidar como mecanismo efetivo de proteção judicial ao consumidor vulnerável.

As conclusões do artigo devem abrir espaço para uma nova temática de pesquisa acadêmica: “A principal mensagem que emerge dessa heterogeneidade é que o volume de ações não deve ser interpretado isoladamente: a avaliação da litigância exige também um olhar atento sobre seus resultados qualitativos, que ajudam a compreender as práticas, estratégias e a racionalidade que orientam a atuação judicial de cada agente”.

1. SILVA, Lucas Lopes de Freitas da; GREGORINI, Pedro Augusto; BERTRAN, Maria Paula. Características essenciais da litigância do setor financeiro: evidências da justiça estadual brasileira. Revista de Direito do Consumidor, v. 34, n. 162, p. 153-174, nov./dez. 2025).

CADASTRE-SE no Blog Televendas & Cobrança e receba semanalmente por e-mail nosso Newsletter com os principais artigos, vagas, notícias do mercado, além de concorrer a prêmios mensais.

» Conheça os colaboradores que fazem o Blog Televendas e Cobrança.

Gostou deste artigo? Compartilhe!

Escreva um comentário:

[fechar]
Receba as nossas novidades por e-mail: