
Ministros da 4ª Turma concluíram, por unanimidade, que a culpa foi exclusiva da vítima
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou ontem a responsabilidade do Banco do Brasil em um caso de golpe do Pix, por concluir que a culpa era exclusiva da vítima. Segundo os ministros, ela adotou condutas imprudentes e não seguiu regras de segurança da instituição financeira. A decisão, unânime, fortalece a atual jurisprudência da Corte.
O caso ocorreu em abril de 2021, quando a vítima foi até uma agência bancária e forneceu seus dados em um dispositivo para a transferência de R$ 80 mil a golpistas, seguindo a orientação deles inclusive para fazer um empréstimo. Ela recorreu no STJ de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que afastou a responsabilidade do banco (AREsp 2455230).
Segundo especialistas, os precedentes do STJ definem que a responsabilidade das instituições financeiras nessas situações é objetiva, mas pode ser afastada se houver alguma falha na prestação de serviço ou culpa exclusiva da vítima. Há inclusive uma súmula da Corte que disciplina essas situações (súmula 479), mas que foi afastada nesse caso específico.
O tema preocupa o setor e o governo, que lançou, neste mês, o Plano de Ação Conjunto para o Combate a Fraudes Bancárias Digitais. A medida, capitaneada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), propõe uma estratégia para o combate às fraudes e golpes bancários digitais.
Para os ministros, como houve o deslocamento da vítima para a agência, foi feito contato prévio e liberação do dispositivo para os golpistas orientarem as transferências indevidas. “A fraude não decorreu apenas de contatos telefônicos, mas da efetivação da vítima se deslocar até a agência bancária para a realização dos atos necessários para transferir e permitir os falsários movimentassem a conta corrente, quebrando todas as regras de segurança”, afirmou o ministro Raul Araújo.
Toda a 4ª Turma seguiu o voto do relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, proferido em outubro de 2024. “Além de ter comparecido à agência para atender às solicitações incoerentes dos fraudadores, a vítima deixou de fazer contato ali na agência com qualquer funcionário do banco para obter uma melhor orientação sobre o que estava se passando, de modo que temos um caso de culpa exclusiva da vítima”, disse.
Na sessão anterior de julgamento, o relator também havia indicado que a vítima não fundamentou corretamente o recurso — não teria impugnado diretamente argumentos do acórdão do TJDFT e não indicou precedentes semelhantes no STJ. A defesa da vítima disse que vai avaliar possível recurso.
A decisão difere de uma recente da 3ª Turma do STJ. Nela, o colegiado entendeu que os bancos e as instituições de pagamento são responsáveis por indenizar clientes que sofrerem prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social, quando houver falhas na proteção de dados ou na identificação de transações suspeitas. Nesse caso, porém, não houve deslocamento da vítima ao banco. Envolvia o golpe da falsa central de atendimento (REsp 2222059).
Procurado pelo Valor, o Banco do Brasil, representado pelo escritório Sanchez & Sanchez, não deu retorno. Por meio de nota, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) diz que “o precedente do STJ, ao explicitar as situações de golpes em que não há dever de indenização, reforça a estabilidade e a segurança jurídica” e orienta que instituições financeiras jamais solicitam dados ou senhas.
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