
Por: Vanessa Sarzedas
Direito é garantido na compra pela internet, por telefone ou por catálogo; loja tem que devolver grana
Ao fazer uma compra por catálogo, telefone ou internet, o consumidor opta pela praticidade. No entanto, muitas vezes ignora o risco de o produto não ser exatamente como a imagem ou a descrição. Para protegê-lo em situações como essa existe o direito de arrependimento, garantido pelo Código de Defesa do Consumidor.
“É uma forma de proteger o consumidor das técnicas agressivas de vendas dos fornecedores. Além disso, o cliente está longe do produto adquirido”, diz Sônia Amaro, supervisora institucional da Proteste (associação de defesa do consumidor).
A regra é válida para qualquer tipo de arrependimento e não só para caso de defeito. Mas o consumidor deve informar à empresa que quer cancelar a compra em até sete dias depois de ter recebido o produto.
Mariana Alves Tornero, advogada do Idec (instituto de defesa) aconselha formalizar a intenção de cancelar a compra por e-mail, que serve como documento. “A empresa deve responder confirmando o recebimento.”
A devolução da grana deve ser feita o mais rápido possível. O valor deve ser devolvido integralmente. “Até o frete deve ser reembolsado, pois a lei estabelece que quem deve arcar com os custos é o fornecedor.”
A empresa não pode alegar que a embalagem foi violada, pois o cliente tem o direito de conferir a mercadoria antes.
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