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15 de fevereiro de 2022 - 17:00 - atualizado às 18:19

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Advogado explica a Nota Técnica emitida por um grupo de procuradores do Ministério Público do Trabalho

Não existe nenhuma obrigação legal exigindo o afastamento da trabalhadora gestante durante o período da pandemia da Covid-19. Apesar disso, tem-se encontrado defensores dessa posição, como é o caso de recente Nota Técnica emitida por um grupo de procuradores do Ministério Público do Trabalho.

Nela, os procuradores signatários defendem que, neste período de pandemia, as empregadas gestantes deveriam ser retiradas do trabalho presencial e, sempre que possível, deveriam realizar seu trabalho em regime de home office.

Além disso, se não for possível o regime de trabalho à distância, recomendam a adoção de plano de contingenciamento. Por exemplo, designando-as para outros setores de menor risco de contágio e efetuando rodízio de escalas de jornada e horários de trabalho que permitam o deslocamento por transporte público fora dos horários de maior movimento.

Tais recomendações são justificadas pela instituição, principalmente, em função de estudo que demonstra que no Brasil as gestantes morrem mais por Covid-19 do que em outros países.

Apesar disso, embora toda a sociedade e também a empresa deva contribuir para o bem estar da gestante e do feto, podendo, inclusive, adotar o afastamento da trabalhadora, mediante a manutenção do salário, não existe nenhuma norma obrigando o empregador a tomar tais medidas.

Uma das únicas restrições existentes é quanto à proibição de empregadas gestantes e lactantes trabalharem em ambientes insalubres. Observamos, contudo, que a existência de uma pandemia, por si só, não transforma o ambiente de trabalho em insalubre. Apenas há insalubridade quando o trabalho é realizado em certas condições específicas ou mediante contato com determinados agentes, desde que, em qualquer caso, isso esteja previsto em alguma norma.

Por último, outra restrição diz respeito à garantia provisória de emprego à gestante. Independentemente da pandemia, a trabalhadora gestante não pode ser despedida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

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