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27 de outubro de 2026 - 17:12

Autofalência-a-alternativa-legal=e=pouco conhecida para empresas em crise encerrarem atividades de forma organizada-televendas-cobranca-1

Enquanto o Judiciário busca aperfeiçoar os mecanismos de recuperação e falência no Brasil, uma alternativa prevista desde 2005 pela Lei nº 11.101 ainda permanece pouco conhecida entre empresários em crise. A autofalência permite que a própria empresa que não reúne condições para continuar suas atividades ou se recuperar judicialmente leve sua situação de insolvência ao Judiciário e dê início a um processo formal de falência, em vez de simplesmente abandonar as operações e deixar passivos, credores e obrigações sem uma solução organizada. O procedimento exige a apresentação de informações contábeis, relação de credores, bens, documentos societários e outros elementos que permitam ao Judiciário conhecer a situação patrimonial da empresa.

Para Dr. Agenor de Lima Bento, advogado e professor especialista em Direito Empresarial, Recuperação Judicial e Falência, mestre em Direito Empresarial e doutorando em Direito Empresarial, que também atua como administrador judicial e perito judicial, a escolha pelo procedimento formal pode representar uma diferença importante para os sócios quando a empresa já não apresenta viabilidade econômica. “A autofalência não significa simplesmente fechar as portas e abandonar as dívidas. Ela permite que a crise seja levada ao Judiciário de maneira organizada, com a identificação dos credores, dos ativos e dos passivos, preservando a separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal dos sócios dentro dos limites previstos pela legislação. Isso é muito diferente de uma dissolução irregular, que pode ampliar os riscos jurídicos para quem administrava a empresa”, afirma.

A questão ganha relevância porque o encerramento informal de uma empresa não elimina suas obrigações e tampouco produz, por si só, uma transferência automática das dívidas para os sócios. A responsabilização patrimonial depende da natureza da obrigação e da presença dos requisitos legais para que o patrimônio particular seja alcançado. Na esfera tributária, civil ou trabalhista, portanto, o simples fato de uma empresa possuir dívidas não significa que seus sócios responderão pessoalmente por elas, mas condutas irregulares ou situações previstas em lei podem abrir caminhos para essa responsabilização. A autofalência, nesse contexto, funciona como instrumento de organização da insolvência e não como uma blindagem absoluta contra credores.

A própria legislação estabelece que o devedor em crise econômico-financeira que entenda não preencher os requisitos para requerer recuperação judicial deve pedir sua falência e apresentar ao juízo documentação capaz de demonstrar sua situação econômica e patrimonial. O procedimento também permite que os diferentes interesses envolvidos na crise sejam tratados dentro de um processo judicial, com participação de credores e atuação do administrador judicial, em vez de deixar a empresa em uma espécie de encerramento informal. Para Agenor, essa diferença ainda é pouco compreendida por empresários que associam falência exclusivamente a uma punição ou a um fracasso empresarial.

“O empresário precisa entender que reconhecer a inviabilidade de uma atividade também pode ser uma decisão de gestão. Quando não existe mais perspectiva concreta de recuperação, prolongar indefinidamente uma operação deficitária ou simplesmente deixar a empresa inativa pode produzir consequências mais complexas do que enfrentar formalmente a insolvência. A autofalência permite encerrar esse ciclo dentro de um procedimento previsto em lei, com transparência sobre o patrimônio e os credores e sem pressupor, de forma automática, que as dívidas da pessoa jurídica passarão para os sócios”, explica o especialista.

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