Sep
17
16 de setembro de 2026 - 17:12

Busca-e-apreensao-extinta-por-desidia-do-credor-nao-interrompe-prescricao-televendas-cobranca-1

A ação extinta por abandono de causa do credor não interrompe contagem do prazo prescricional da pretensão de busca e apreensão.

Com esse fundamento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a prescrição do débito referente à cobrança de uma cédula de crédito bancário do Banco do Brasil. O colegiado rejeitou o recurso da instituição financeira, que buscava reverter a sentença da Vara Cível de Faxinal (PR).

O processo teve origem em uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco em 2011 após uma mulher cessar os pagamentos das parcelas de um contrato de alienação fiduciária firmado em 2009, para comprar um veículo. Ocorre que o litígio foi encerrado em 2015, sem resolução do mérito, por desídia da instituição financeira — isto é, o banco abandonou a causa.

Entretanto, o gravame imposto sobre o automóvel permaneceu, o que impedia a mulher de passar o bem para outra pessoa. Diante disso, em 2025, a contratante, antes ré, ajuizou uma nova ação, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão de busca e apreensão, a suspensão do gravame e indenização por danos morais.

Em contrapartida, o banco, agora réu, sustentou que o prazo prescricional aplicável ao caso seria de dez anos, com base no artigo 205 do Código Civil, e que este deveria ser contado a partir do vencimento do contrato (em maio de 2013). Alegou, ainda, que a prescrição não o impediria de satisfazer o crédito extrajudicialmente.

Na primeira instância, os pedidos da autora foram parcialmente providos, com a sentença reconhecendo a prescrição quinquenal (artigo 206, parágrafo 5º, do CC), mas rejeitando o fim do gravame e os danos morais. Inconformado, o banco recorreu ao TJ-PR. Em seu recurso, a instituição afirmou que o prazo prescricional deveria ser de 20 anos, conforme o artigo 177 do extinto Código Civil de 1916, ou decenal, como consta no artigo 205 do novo CC. Para o réu, o prazo de cinco anos aplicado no juízo é válido apenas para pretensões de natureza consumerista, sem viabilidade em contratos e cédulas de crédito. Ele também argumentou que o inciso I do artigo 202 do Código Civil imporia a interrupção da prescrição com o despacho judicial da ação de 2011, com o prazo sendo contado somente a partir do trânsito em julgado.

CADASTRE-SE no Blog Televendas & Cobrança e receba semanalmente por e-mail nosso Newsletter com os principais artigos, vagas, notícias do mercado, além de concorrer a prêmios mensais.

» Conheça os colaboradores que fazem o Blog Televendas e Cobrança.

Gostou deste artigo? Compartilhe!

Escreva um comentário:

[fechar]
Receba as nossas novidades por e-mail:
Cadastre-se agora e receba em seu e-mail:
  • Notícias e novidades do segmento de contact center;
  • Vagas em aberto das principais empresas de Atendimento ao Cliente;
  • Artigos exclusivos sobre Televendas & Cobrança assinados pelos principais executivos do mercado;
  • Promoções, Sorteios e muito mais.
Preencha o campo abaixo e fique por dentro das novidades: