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Cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) por banco é proibida

por: Angelica Balthasar
em: Cobrança
fonte: Tribunal de Justiça
18 de outubro de 2012 - 0:00 - atualizado às 7:49

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A cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e de Taxa de Emissão de Boleto (TEB) é abusiva e imoral, uma vez que os custos advindos legalmente da lucratividade dos bancos e financeiras já são suficientes para cobrir toda e qualquer despesa. Com este entendimento, o juiz Anderson Candiotto, da Comarca de Mirassol D’oeste (300km a oeste de Cuiabá) declarou nulas as cláusulas que instituíam a cobrança das referidas taxas em um contrato de empréstimo entre um cliente e o Banco Bradesco Financiamento S/A. O magistrado determinou ainda que a empresa restitua em dobro ao cliente os valores que já haviam sido cobrados a título de TAC e TEB, devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária. Esta última deverá ser aplicada a partir da data da prolação da sentença e os juros deverão ser contados a partir do evento danoso (cobrança indevida).

Na mesma decisão o magistrado declarou nula ainda a cláusula contratual permissiva de capitalização de juros cobrada pelo banco, entendendo que nas relações de consumo não é permitida a cobrança de encargos excessivos vinculados a contrato de adesão em detrimento do consumidor. O banco havia cobrado R$ 500, a título de TAC e R$ 3,80 por emissão de boleto (TEB) do cliente que pediu emprestados R$ 20.800, à financiadora para comprar um veículo. A empresa, em sua defesa, asseverou que o cliente firmou o contrato de financiamento com plena ciência dos encargos nele previstos e que os referidos encargos financeiros encontram-se previstos na legislação pátria. Afirmou ainda que o contrato celebrado entre as partes corresponde a ato jurídico perfeito.

Para decidir a questão, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que regula o contrato de consumo no qual a empresa dispõe aos consumidores em potencial os serviços típicos de um banco. A lei estabelece que não é só o contrato de adesão que é passível de revisão com a modificação de suas cláusulas, mas sempre que se verificar a abusividade de uma cláusula que imponha prejuízo da parte mais fraca da relação.

Segundo o magistrado, “no caso dos autos é cristalino se tratar de um pacto firmado como sendo de adesão, como a maioria dos contratos bancários onde as cláusulas contratuais são pré-elaboradas pelo predisponente, restando ao consumidor a única opção de aderir, sob pena de ver negado o acesso ao crédito que, no mundo de hoje é bem consumível de primeiríssima necessidade e, portanto, indispensável ao cidadão, por mais abastado que seja. No caso de contratação de créditos pessoais e cheques especiais para citar apenas as duas modalidades mais populares com os bancos, o consumidor, no caso o requerente, não tem qualquer possibilidade de discutir as condições contratuais, ou as aceitas ou terá seu crédito negado, daí a necessidade da intervenção do Estado visando restabelecer a igualdade entre as partes, no caso, modificando as cláusulas que se mostrem excessivamente onerosas, não se podendo permitir o ‘abuso praticado massivamente contra todos’ (Min. Ruy Rosado, do STJ, in, REsp 466979/RS).”

Quanto à cobrança da capitalização de juros, o magistrado afirma que esta é uma previsão que não encontra amparo nos modernos princípios contratuais, com boa fé objetiva, justiça contratual, transparência, contrariando a inspiração constitucional de supremacia dos valores existenciais em detrimento dos patrimoniais. Já em relação à cobrança do TAC e do TEB, o magistrado afirma que é certo que tais cláusulas, mesmo que previstas contratualmente, são manifestamente abusivas e passíveis de nulidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor. “A atribuição desse ônus ao consumidor, ora promovente, é incompatível com a legislação consumerista, nos moldes do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o valor deste serviço é arcado pelo consumidor nas prestações diluídas pelo financiamento, alterando significativamente o custo final do bem adquirido e, em alguns casos, a patamares excessivos”, ressalta o juiz Anderson Candiotto.

Já em relação ao pedido do requerente para que fossem extintos os juros pelo inadimplemento sob o título de Comissão de Permanência e da Taxa de Retorno, o magistrado assinala que ambos não estão previstos contratualmente e nem foram comprovados os pagamentos destes encargos no momento do pagamento das parcelas mensalmente. Por conta disso não reconheceu como abusividades contratuais.

O juiz Anderson Candiotto ressaltou ainda na sentença que “o Poder Judiciário, na condição de Estado, por seus agentes, tem o dever de zelar pelo interesse social, ditado pelo ordenamento jurídico e nas relações contratuais estabelecidas por meio de contratos adesivos ou não. Este Poder, repiso, deve visar ao reequilíbrio das relações especialmente no que se refere ao controle das cláusulas abusivas, não sendo o pacta sunt servanda capaz de retirar do Estado esta obrigação social. Ademais, está consolidado que não há dúvidas quanto à possibilidade do controle judiciário sobre o conteúdo dos contratos em virtude do interesse social despertado pela relação contratual, contra o desequilíbrio de obrigações impostas, muitas vezes por simples adesão a consumidores”.

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