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22 de abril de 2015 - 18:30

Como-abordar-o-consumidor-inadimplente-para-entregar-o-veiculo-objeto-de-alienacao-fiduciaria-ubiratan-dib-televendas-cobranca

No mercado de cobrança, há um segmento que merece uma abordagem diferenciada e mais técnica nos acionamentos: o de veículos leves ou pesados objetos de financiamento com alienação fiduciária em garantia (CDC) para instituições financeiras.

Em relação aos contratos de CDC com alienação fiduciária em garantia, muitos profissionais da área de cobrança já possuem conhecimento do famoso Decreto-Lei 911/69, legislação esta que entrou em vigor no período da ditadura militar no Brasil e que sofreu várias alterações no decorrer dos anos: pelo novo Código Civil que entrou em vigor em Janeiro de 2003, pela Lei 10.931 de 02 de Agosto de 2004, e mais recentemente pela Lei 13.043 de 13 de Novembro de 2014.

De forma mais prática e didática, o Decreto-Lei 911/69 criou direitos e obrigações particulares para o consumidor, sendo um deles o direito de usar o veículo de acordo com a sua destinação, e como depositário, tem a obrigação de guardar e zelar pela sua conservação até o término do contrato celebrado com a instituição financeira.

A legislação prevê que na hipótese de inadimplemento pelo consumidor, a instituição financeira credora tem o direito de ingressar com ação de Busca e Apreensão do veículo caso não seja realizado o pagamento da dívida ou haja a entrega espontânea do bem pelo consumidor a fim que seja realizada a sua venda.

Remetendo a situação acima citada para a prática dos acionamentos de cobrança, é muito comum a instituição financeira estimular a entrega espontânea do bem pelo consumidor dependendo do atraso que se encontra a dívida observado pelos acionamentos constantes sem a reversão em pagamento, e com isto inibir a sua rolagem (PDD) e mais geração de despesas decorrentes da ação de Busca e Apreensão.

Pensando na abordagem do consumidor nesta situação, para que não haja qualquer desgaste na conversa já se tratando de uma situação mais técnica e delicada, a orientação é de mencionar que a entrega do veículo deve ser feita com base no artigo 1.363 do Código Civil, que fez parte de uma das alterações do Decreto-Lei 911/69.

O artigo prevê o seguinte: “antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa, segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: inciso II – a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.”.

Ao ler este artigo, fica clara a obrigação do consumidor em entregar a coisa (veículo) por força da lei, podendo inclusive estimular o pagamento da dívida indiretamente, alcançando de forma plena o objetivo do contato.

Quando citamos a fonte da obrigação para o consumidor que pode ser acessada tanto por consultas em livros, pela internet ou até mesmo em eventual consulta para o seu advogado, este acionamento passa a ter maior credibilidade.

Sem qualquer dúvida, concordando o consumidor na entrega espontânea do veículo, após a realização da vistoria e formalização dos documentos de entrega, a instituição financeira credora providenciará a venda, e o preço obtido será utilizado no pagamento de seu crédito e das despesas, entregando ao consumidor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas vide a recente alteração trazida pela Lei 13.043 de 13 de Novembro de 2014.

Por fim, vale ressaltar a importância da informação bem fundamentada para contribuição da excelência no atendimento, como também lembrar que é direito básico do consumidor como já tratamos anteriormente.

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Comentários (2)
  1. Mais uma forma de tentar intimidar o consumidor…francamente…banqueiro e seus parceiros têm que perder mesmo.

    Daniel N em 23 de abril de 2015 - 09:07
    • Daniel, o inadimplente tem que pagar, esta cultura brasileira de proteger o picareta você não acha que tem de mudar? Chega de leis favorecendo o calote, o povo tem que saber fazer conta, principalmente quem deseja adquirir um veículo. No primeiro mundo é assim, deve paga, mas nestas horas queremos ser o quinto mundo, deve, é coitado, vítima. Na verdade é aproveitador.

      Cesar Ribeiro em 24 de abril de 2015 - 13:31

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