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15 de outubro de 2013 - 18:07

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A 3ª turma do STJ deu provimento, por unanimidade, ao recurso do Procon/AP, que ajuizou ação civil pública contra União das Faculdades de Macapá, por exigir honorários advocatícios em cobrança administrativa de alunos inadimplentes. Segundo o autor, a cláusula contratual que prevê a imputação, ao devedor em mora, de responsabilidade ampla e sem limites pelo pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais é abusiva.

Em 1ª instância, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido, sob o fundamento de que a cobrança extrajudicial de dívidas de consumidores não enseja o pagamento de honorários advocatícios contratados facultativamente pelo credor.

Não contente com a decisão, o Procon interpôs recurso. A sentença, então, foi parcialmente reformada pelo TJ/AP, que aplicou o art. 395 do CC para reconhecer a licitude da contratação de cláusula expressa que imponha ao consumidor em mora o pagamento das despesas decorrentes de honorários advocatícios, mesmo que a cobrança seja efetivada pela via extrajudicial.

O autor recorreu, então, ao STJ sob o argumento de que a cobrança viola o art. 51, XII, do CDC. Afirmou ainda que a cláusula de imputação de responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança de débitos caracteriza ilícita transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o consumidor. Requereu então que a cláusula fosse retirada do contrato, por considerá-la abusiva e, portanto, nula.

Em sua defesa, a instituição de ensino sustentou que o afastamento da possibilidade de contratação da responsabilidade do devedor em mora pelos honorários advocatícios contraria disposição legal do art. 395 do CC.

Ao analisar a ação, a ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que os arts. 389, 395 e 404 do CC “inserem expressamente a possibilidade de restituição de valores relativos a honorários advocatícios, independentemente de expressa previsão contratual”. Ressaltou, contudo, que no caso em questão trata-se de contrato consumerista por adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes deve ser mais restrito e limitado.

Segundo a relatora, o art. 51, XII, do CDC, ao disciplinar o tratamento conferido às cláusulas abusivas em contratos de consumo, prevê de forma expressa a nulidade das cláusulas que “obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”.

“Portanto, para a justa solução da presente controvérsia, deve-se analisar o atendimento e a relação dos honorários advocatícios com sua finalidade específica, para que se compreendam os exatos limites do adequado exercício do direito”, afirmou em seu voto.

Prestação de serviço

Segundo a relatora, os valores referentes à remuneração profissional do advogado têm cabimento apenas quando se verifica a efetiva prestação de serviço profissional, “por consequência lógica, afasta-se a cobrança de honorários advocatícios quando não houver prestação de qualquer serviço que se adeque àqueles tipicamente previstos na legislação”, afirmou em seu voto.

A ministra afirmou, então, que é possível a inclusão de responsabilidade recíproca pelas despesas de cobrança a ser suportada pelo devedor, mas ressaltou que “é de se exigir que a efetiva contratação de advogado seja estritamente necessária, ante a existência de tentativas amigáveis frustradas”.

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