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Dívidas fora do balanço e um novo subprime

por: Afonso Bazolli
em: Cobrança
fonte: Valor Econômico
24 de setembro de 2026 - 17:12

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IFRS 16 procurou colocar os compromissos com leasing e aluguéis com pagamento incondicional dentro do balanço; mas até isso a IA está conseguindo mudar

Quem acompanhou a longa e arrastada novela que foi a implementação da norma contábil sobre leasing, que teve como objetivo colocar esses contratos para dentro dos balanços, sabe que a grande preocupação de reguladores e investidores na época era evitar que as empresas recorressem a questões formais para omitir dívidas reais dos passivos.

Conhecida como IFRS 16, a norma entrou em vigor em 2019 e acabou abarcando também contratos de aluguéis de longo prazo em que existe obrigação incondicional de pagamento, entre outros tipos de contrato (o que desagradou muita gente).

Nos últimos meses, porém, a corrida pela inteligência artificial (IA) e a necessidade de financiar centenas de bilhões de dólares em investimentos em data-centers e chips (GPUs) fizeram renascer esse velho conhecido: o risco de uso da forma jurídica para se esconder dívidas dos investidores. De quebra, esse movimento ainda pode ressuscitar outro termo que gera calafrio em quem tem mais de 40 anos: “subprime”.

A diferença, desta vez, é que ninguém vai poder dizer que não sabia. Os contratos estão sendo divulgados amplamente, como o de US$ 500 bilhões articulado pela Nvidia.

Para treinar e rodar modelos de IA, as empresas precisam contratar capacidade computacional de longo prazo. São compromissos firmes, do tipo “take-or-pay”, em que a empresa se obriga a pagar um determinado valor durante três, cinco ou sete anos, usando ou não a infraestrutura. Se quiser cancelar, tem que pagar o saldo integral do contrato como multa.

Na essência, a empresa assume um compromisso incondicional de pagar pela construção e pelo uso de uma capacidade computacional encomendada por ela mesma. Mas, na prática, consegue evitar que a cifra vá para o passivo.

Um dos motivos para o tratamento poderia vir do argumento de que se trata de um contrato executório, em que a empresa que aluga a nuvem precisa primeiro cumprir a sua parte, para só então a obrigação de pagamento existir.

Poderia ser suficiente. Mas se esse argumento valesse sozinho, ele impediria também que aluguéis fossem tratados dentro do IFRS 16. A brecha vem de mais um detalhe na norma. Para que um contrato seja enquadrado dentro do IFRS 16, é preciso, além da obrigação de pagamento, que exista um “ativo físico distinto e identificável” (um servidor específico, com número de série, por exemplo), do qual o cliente tenha o controle exclusivo. No caso de ativos imobiliários, que o aluguel seja de um imóvel específico, que esteja sob controle do arrendatário (o que quase sempre é o caso).

E os advogados, banqueiros e diretores financeiros sabem disso. Os contratos firmados então tratam de “prestação de serviços de capacidade de processamento flutuante”.

A empresa não aluga o servidor X; ela contrata uma quantidade determinada de “potência” que a provedora de nuvem pode entregar a partir de qualquer datacenter.

Voilá. O compromisso de pagamento incondicional não entra na linha de passivo e deixa de “contaminar” indicadores de endividamento como “dívida líquida/Ebitda”, sem que haja qualquer risco de quebra de “covenants” (métricas máximas de endividamento estabelecidas em empréstimos).

Os pagamentos, então, são lançados mês a mês como despesa operacional. A obrigação incondicional de pagamento de bilhões de dólares? Nas notas explicativas.

E o problema fica mais preocupante quando se olha para quem está financiando a outra ponta dessa cadeia, e sobre a perenidade do valor desse “novo ativo financeiro”, que tem nos chips sua última instância de garantia.

Como a demanda por chips da Nvidia explodiu, criaram-se sociedades de propósito específico (SPEs) e fundos de crédito privado para comprar esses equipamentos e alugá-los para as empresas de nuvem.

Para atrair capital de investidores institucionais como fundos de pensão e seguradoras, esses veículos prometem retornos atraentes, de 8% a 12% ao ano em dólar.

Para fazer uma analogia, os veículos seriam como fundos imobiliários que alugam lajes corporativas ou galpões para grandes empresas. O risco do investidor que compra as cotas acaba sendo o da capacidade dessas empresas de pagar o aluguel. E em última instância ainda há o imóvel como garantia.

No caso da capacidade de processamento, o risco em tese está na condição financeira de Big Techs como Microsoft, Google e Meta pagarem pelo uso da infraestrutura. E elas são devedoras de baixíssimo risco.

Mas parte desses contratos está sendo firmada com provedores de nuvem de segundo escalão, chamados de neo-clouds e startups de IA que não têm a mesma capacidade financeira dessas gigantes. Esse outro tipo de devedor forma uma espécie de “subprime” desse segmento.

O segundo ponto é a garantia. Diferentemente do mercado de crédito imobiliário – em que a garantia é um terreno ou imóvel -, o lastro final dessas operações é o próprio lote de GPUs, em um momento em que a tecnologia avança muito rapidamente. Chips com vida útil limitada e risco alto de obsolescência.

Se as empresas de nuvem, chamadas de hyperscalers, acelerarem a adoção de seus chips próprios ou se a arquitetura dos modelos mudar, o valor de mercado dessa garantia pode cair muito antes de a dívida ser paga.

O alerta está dado. A chance de esse filme terminar mal não é pequena. A diferença é que, desta vez, a transmissão está ocorrendo à vista de todos.

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