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Empresa em recuperação pode ser despejada

por: Afonso Bazolli
em: Cobrança
fonte: Valor Econômico
12 de maio de 2015 - 18:08

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Por: Zínia Baeta

Advogado Julio Mandel: se a empresa for despejada, como se mantém o plano de recuperação e sua sobrevivência?

Dívidas relativas a aluguéis atrasados não entram em planos de recuperação judicial. Por essa razão, a companhia pode ser despejada do imóvel que ocupa, ainda que o bem seja essencial para a continuidade de suas atividades. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado a uma empresa de Salvador (BA), em recuperação, condenada a deixar o local onde estavam sua sede e galpões.

O tema, controverso entre especialistas, foi analisado pela 2ª Seção da Corte em um conflito de competência entre a vara cível de Barueri (SP), responsável pelo acompanhamento da recuperação judicial, e a vara de feitos comerciais de Salvador, que autorizou o prosseguimento da ação de despejo por falta de pagamento contra a companhia.

“É uma situação difícil porque se a empresa em recuperação for obrigada a sair do imóvel, não terá para onde ir, nem como produzir, o que pode acabar em uma falência “, observa a advogada Adriana Piraíno Sansiviero, sócia do Rocha, Baptista & Bragança Advogados. Por outro lado, a advogada lembra que para o proprietário do imóvel, que não tem qualquer relação com a recuperação judicial, é complicado ficar sem receber os aluguéis.

O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, entendeu, porém, que é possível a retomada pelo locador da posse do imóvel com base na Lei do Inquilinato (8.245/1991), por meio de uma ação de despejo. O magistrado lembrou que a Lei de Recuperação Judicial (11.101/2005) não traz a obrigação de o credor proprietário de bem imóvel se submeter aos efeitos de uma recuperação judicial do devedor, conforme o artigo 49, parágrafo 3º da norma. “Em regra, apenas os credores de quantia ilíquida se submetem ao juízo da recuperação, com exclusão, dentre outros, do titular do direito de propriedade”, diz em seu voto.

Apesar da gravidade que a medida pode ter para o devedor, Adriana lembra que a Lei de Recuperação é clara apenas quando veda a retirada da companhia de bens essenciais à produção, como máquinas. A norma, porém, nada prevê sobre a retomada do imóvel propriamente dito, onde funciona o estabelecimento.

A ministra Nancy Andrighi, contrária à posição dos demais ministros, citou precedente da Seção cujo o resultado seria o de não permitir o despejo para preservar a companhia. Para ela medidas adotadas para retirar a companhia de sua sede podem inviabilizar as atividades da devedora e, por consequência, levar ao descumprimento do plano de recuperação, que estaria em dia. Nesse sentido, a ministra afirma que o “princípio maior da preservação de empresas”, que é o objetivo principal do instituto jurídico da recuperação judicial, deveria ser observado para permitir a manutenção da “fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores”.

Para o advogado Julio Mandel, da Mandel Advocacia, o juiz responsável pela condução da recuperação é quem deveria avaliar a possível desocupação do imóvel. “Vejo aqui uma contradição, pois se a empresa for despejada, como se mantém o plano de recuperação e sua sobrevivência? Como ela vai pagar o aluguel atrasado?”, questiona. Segundo ele, o entendimento confronta com outras decisões do STJ no sentido de que só o juiz da recuperação pode decidir pela remoção de bens essenciais ao devedor. Para ele, o imóvel onde desenvolve suas atividades seria essencial.

Em 2010, a 2ª Seção do STJ adotou entendimento semelhante, segundo o qual, tratando-se de uma “demanda líquida”, a existência de recuperação judicial não impediria o prosseguimento de uma ação de despejo.

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