Aug
17

Falência: entre eficiência econômica e riscos institucionais

por: Afonso Bazolli
em: Cobrança
fonte: Valor Econômico
16 de agosto de 2026 - 12:12

Falencia-entre-eficiencia-economica-e-riscos-institucionais-televendas-cobranca-1

O instrumento deve ser uma ferramenta para construir soluções

Quando uma empresa se torna inviável, o desfecho previsto pela legislação é a decretação da falência. Em teoria, trata-se de um procedimento relativamente simples: vender a empresa como unidade produtiva, integralmente ou em partes relevantes, ou, não sendo possível, liquidar seus ativos e distribuir os recursos obtidos de acordo com a ordem legal de preferência dos credores. Embora frequentemente associada ao encerramento de atividades, sua função não é punir empresários nem simplesmente extinguir empresas. A falência existe para preservar valor econômico, permitindo que ativos produtivos continuem gerando riqueza sob nova direção ou, quando isso não for possível, sejam liquidados da forma mais eficiente.

Essa lógica está refletida na própria Lei de Recuperação e Falências, que admite a venda de ativos livres de dívidas e contingências. O objetivo é reduzir incertezas, atrair investidores e maximizar o valor obtido na alienação, beneficiando credores e favorecendo a continuidade da atividade econômica sempre que possível.

Em economias modernas, a insolvência integra o funcionamento normal do mercado. Capital, trabalho e ativos devem migrar continuamente para usos mais produtivos. Empresas viáveis merecem ser recuperadas; empresas inviáveis precisam dar lugar a novos agentes capazes de explorar melhor seus recursos. A manutenção artificial de empresas inviáveis, por sua vez, tende a destruir riqueza, comprometer investimentos e prolongar perdas para todos os envolvidos. O foco do sistema não está na preservação da pessoa jurídica, mas da riqueza econômica que ela é capaz de gerar.

Vale notar que uma falência eficiente não é necessariamente contrária aos interesses do devedor: em determinadas circunstâncias, pode representar a solução mais racional para todos os envolvidos, sobretudo quando associada a mecanismos de segunda chance, como ocorre em economias mais desenvolvidas.

O problema é que aquilo que funciona de maneira relativamente previsível em diversas jurisdições raramente produz os mesmos resultados no Brasil. Processos falimentares frequentemente se prolongam por anos – às vezes por décadas – consumindo patrimônio, reduzindo o valor dos ativos e comprometendo empregos. Em vez de favorecer a reorganização da economia, muitas falências acabam administrando a destruição de valor.

Esse problema enfraquece também a recuperação judicial. Os dois institutos não são concorrentes, mas complementares. Recuperações judiciais somente funcionam adequadamente quando existe uma alternativa falimentar efetiva. Credores negociam porque sabem que a liquidação é uma possibilidade concreta; devedores apresentam propostas consistentes porque conhecem as consequências de sua rejeição.

Quando a falência deixa de ser rápida, previsível e eficiente, todo o sistema perde disciplina. Recuperações tendem a se prolongar artificialmente, planos inviáveis encontram espaço para prosperar e aumenta a insegurança para investidores e financiadores.

Há uma razão adicional para que esse equilíbrio seja preservado. A qualidade de um regime de insolvência influencia diretamente o ambiente de negócios. Investidores, financiadores e fornecedores precificam seus riscos considerando não apenas o conteúdo da legislação, mas também a previsibilidade de sua aplicação. Quanto maior a confiança de que a insolvência será tratada segundo critérios estáveis e voltados à preservação de valor, menor tende a ser o custo do capital e maior a disposição para investir. O desenho do sistema de insolvência, portanto, não afeta apenas empresas em crise, mas o funcionamento da economia como um todo.

É justamente nesse contexto que ganha relevância a possibilidade de o próprio fisco requerer a falência de contribuintes classificados como “devedores contumazes”. A premissa é compreensível: existem empresas que estruturam seus modelos de negócio sobre o inadimplemento reiterado de tributos, obtendo vantagens concorrenciais indevidas. Diante da ineficácia de determinados mecanismos de cobrança, a utilização da falência pode parecer um instrumento legítimo para proteger a concorrência e a arrecadação.

A evolução da jurisprudência passou a admitir essa possibilidade em situações excepcionais. Ainda assim, a mudança merece reflexão. Historicamente, o ordenamento brasileiro tratou com cautela a utilização da falência pelo Estado. Não porque o crédito tributário tenha menor relevância, mas porque a falência constitui medida extrema, cujos efeitos transcendem a relação entre credor e devedor, alcançando trabalhadores, fornecedores, instituições financeiras, consumidores, comunidades locais e cadeias produtivas.

A preocupação aumenta porque o Estado já dispõe de instrumentos robustos para cobrança de créditos tributários. A questão, portanto, não é a importância da arrecadação, mas o risco de transformar um mecanismo concebido para administrar a insolvência em instrumento predominantemente arrecadatório.

Essa distinção importa porque a liquidação imediata nem sempre representa o melhor resultado econômico, inclusive para o próprio fisco. Empresas em funcionamento geram empregos, renda, tributos e capacidade futura de pagamento. Em muitos casos, uma reestruturação bem-sucedida produz recuperação superior à obtida pela venda apressada de ativos.

Transformar a falência em instrumento predominantemente punitivo pode, paradoxalmente, produzir o efeito oposto: em vez de maximizar a arrecadação, reduz-se a capacidade futura de pagamento; em vez de proteger a concorrência, elimina-se atividade econômica potencialmente recuperável.

Isso não significa afastar a decretação da falência em casos de abuso ou fraude. Significa reconhecer que sua utilização deve permanecer coerente com a finalidade para a qual foi concebida. O verdadeiro desafio não está em escolher entre arrecadação e eficiência econômica, mas em construir um sistema capaz de produzir ambas.

A falência deve permanecer aquilo que sempre deveria ter sido: um instrumento a serviço da eficiência econômica – do qual a arrecadação tributária é componente relevante, mas não o único objetivo. Em economias modernas, a qualidade de um regime de insolvência não se mede pelo número de empresas que consegue fechar, mas pelo valor que consegue preservar para credores, trabalhadores, o próprio devedor e para a própria sociedade. Enquanto o Brasil não consolidar essa visão, continuará tratando a falência como o fim de um problema, quando ela deveria ser uma ferramenta para construir soluções.

CADASTRE-SE no Blog Televendas & Cobrança e receba semanalmente por e-mail nosso Newsletter com os principais artigos, vagas, notícias do mercado, além de concorrer a prêmios mensais.

» Conheça os colaboradores que fazem o Blog Televendas e Cobrança.

Gostou deste artigo? Compartilhe!

Escreva um comentário:

[fechar]
Receba as nossas novidades por e-mail:
Cadastre-se agora e receba em seu e-mail:
  • Notícias e novidades do segmento de contact center;
  • Vagas em aberto das principais empresas de Atendimento ao Cliente;
  • Artigos exclusivos sobre Televendas & Cobrança assinados pelos principais executivos do mercado;
  • Promoções, Sorteios e muito mais.
Preencha o campo abaixo e fique por dentro das novidades: