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05 de junho de 2018 - 18:10

Para-atualizar-os-colegas-da-cobranca-prazos-prescricao-televendas-cobranca

Por: Elbio W. Rosa

Seção IV

Dos Prazos da Prescrição

Art. 206. Prescreve:

§ 5o Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Lei 6458 art. 18

Art 18 – A pretensão à execução da duplicata prescreve:

l – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;

ll – contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;

Ill – de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

§ 1º – A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.

§ 2º – Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.

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