Por: Elbio W. Rosa
Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Lei 6458 art. 18
Art 18 – A pretensão à execução da duplicata prescreve:
l – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;
ll – contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
Ill – de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
§ 1º – A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.
§ 2º – Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.
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