
Às vésperas de a EC136 completar um ano, discussão no STF coloca em xeque o equilíbrio entre responsabilidade fiscal e o direito de credores que já venceram o poder público
Quase um ano depois de o Brasil alterar novamente a Constituição para tentar organizar a fila dos precatórios, uma pergunta central continua sem resposta: quando essas dívidas serão efetivamente pagas?
Promulgada em setembro de 2025, a Emenda Constitucional 136 estabeleceu limites anuais para o pagamento de precatórios por Estados, Distrito Federal e municípios, entre 1% e 5% da Receita Corrente Líquida, conforme o tamanho do estoque em relação à receita de cada ente. A regra criou uma espécie de teto para o desembolso anual, mas não estabeleceu um prazo para a quitação da dívida.
Para João Bandeira, diretor da Bandeira Investimentos, essa é a principal fragilidade econômica do novo modelo. “O problema não é simplesmente estabelecer um limite anual de pagamento. O ponto central é saber se esse limite permite enxergar um horizonte razoável para a quitação. Quando existe uma dívida reconhecida definitivamente pela Justiça, o tempo também passa a fazer parte do valor econômico desse crédito”, afirma.
A discussão deve ganhar novo peso no Supremo Tribunal Federal com o julgamento da ADI 7.873, ajuizada pela OAB e relatada pelo ministro Luiz Fux. A ação questiona pontos da EC 136 e pode levar o STF a analisar se os novos limites podem ser aplicados indistintamente, inclusive sobre precatórios já inscritos.
A emenda prevê mecanismos para evitar que o limite se torne uma barreira absoluta. Os entes podem realizar pagamentos superiores mediante dotação orçamentária específica e, caso ainda exista estoque em mora a partir de 2036, os percentuais destinados aos pagamentos aumentam em 0,5 ponto percentual a cada dez anos.
Ainda assim, permanece uma questão: uma trajetória de pagamento não significa necessariamente uma trajetória de quitação.
Um estudo do Comitê Nacional de Precatórios do Fonaprec, reproduzido em parecer da Procuradoria-Geral da República, ajuda a dimensionar o problema. No caso analisado, o estoque de precatórios do Rio Grande do Norte correspondia a 38,07% da Receita Corrente Líquida do Estado e, pela metodologia utilizada, seria absorvido apenas em 2041, sem considerar novos precatórios que poderiam surgir no período.
“O exemplo mostra que o prazo de pagamento pode se estender por muitos anos. Para o credor, isso significa que não basta conhecer o valor nominal do precatório. É preciso considerar tempo, previsibilidade e risco. Tudo isso afeta o valor econômico desse ativo”, explica Bandeira.
PGR propõe caminho intermediário
O parecer da PGR, apresentado em junho de 2026, defendeu uma solução intermediária para a controvérsia. A manifestação propôs que os limites da EC 136 sejam aplicados apenas aos Estados e municípios que comprovadamente não tenham condições de quitar seus débitos pelo regime anterior.
Na avaliação de Bandeira, a posição coloca no centro do debate uma questão que pode ser decisiva para o STF: quando a dificuldade fiscal justifica um ritmo excepcional de pagamento?
“Se o limite é uma exceção justificada pela incapacidade financeira, precisamos definir com clareza o que caracteriza essa incapacidade. Caso contrário, existe o risco de uma medida pensada para situações excepcionais acabar funcionando como regra permanente”, afirma.
O julgamento também pode ter impacto sobre a avaliação econômica dos precatórios. O valor de um crédito judicial não depende apenas de sua correção monetária, mas também da expectativa de quando ele será recebido.
“A correção protege o crédito da perda do poder de compra, mas não elimina o custo da espera. Para quem analisa um precatório como ativo, prazo, liquidez, risco e previsibilidade entram diretamente na conta”, diz o diretor da Bandeira Investimentos.
Outro ponto relevante será a eventual modulação dos efeitos de uma decisão do STF. Uma mudança no regime não necessariamente produziria impacto imediato sobre a fila de pagamentos, dependendo das condições estabelecidas pela Corte.
Para Estados e municípios, uma alteração dos limites pode exigir reprogramação orçamentária. Para os credores, a forma e o momento dessa transição podem determinar quando uma eventual mudança começará, de fato, a acelerar os pagamentos.
O relógio dos precatórios
Às vésperas de a EC 136 completar um ano, o debate parece ir além da existência ou não de limites fiscais. A questão central é definir até onde uma dívida judicial pode ser administrada no tempo antes que o próprio tempo se transforme em instrumento permanente de adiamento.
“Responsabilidade fiscal é indispensável. Mas ela não pode significar ausência de horizonte para uma obrigação judicial definitiva. O desafio é preservar a capacidade financeira do Estado sem transformar o credor em financiador involuntário de uma dívida sem prazo claro”, conclui Bandeira.
É justamente essa fronteira que estará em jogo no STF: qual é o limite entre administrar uma dívida pública no tempo e transformar o tempo em uma forma permanente de adiar uma decisão que a Justiça já determinou que o Estado deve cumprir?
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