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Quando uma pessoa morre quem é que deve paga as dívidas?

por: Afonso Bazolli
em: Cobrança
fonte: Jornal Contábil
24 de junho de 2021 - 17:04

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Meu pai morreu e deixou uma dívida. Terei que pagá-la? Neste artigo, procuro esclarecer esta dúvida. Não deixe de ler o artigo inteiro, pois é necessário entender algumas coisinhas antes de responder a esta pergunta, OK?

Introdução

Para entender melhor a questão das dívidas de falecidos, antes é necessário explicar rapidamente o que significa patrimônio, espólio e apresentar algumas definições superficiais.

Patrimônio

Patrimônio é o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa.

Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito, como por exemplo: uma casa, um carro, uma televisão, mercadorias de uma empresa, máquinas, etc.

Direitos são bens de uma pessoa que estão em posse de terceiros, por exemplo: um crédito, uma venda a prazo, dinheiro no banco, etc.

Obrigações são bens de terceiros que estão em posse da pessoa, por exemplo: compra a prazo, empréstimo, etc. Ou seja, as dívidas.

Em linguagem contábil, bens e direitos são o ATIVO e as obrigações são o PASSIVO. Patrimônio líquido é a diferença entre o ativo e o passivo.

Espólio

Quando alguém falece, seu patrimônio passa a ser chamado de espólio.

Ou seja, espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo “de cujus” (falecido).

O espólio será partilhado entre os herdeiros no inventário e é representando pelo inventariante.

Inventariante é aquele que administra a herança durante o inventário até a partilha dos bens.

Pagamento das dívidas

O artigo 391 do Código Civil diz:

“Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”.

Já o art. 597 do Código de Processo Civil diz:

“O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.”

Isso significa que, em caso de pessoas vivas é o seu patrimônio que responde pelas suas dívidas. Igualmente, em caso de pessoas falecidas será o espólio o responsável por suas dívidas.

Filhos herdam as dívidas dos pais? É possível herdar dívidas?

Dessa forma, concluímos que quando uma pessoa morre quem paga as dívidas é o espólio.

Ou seja, os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida); os filhos NÃO herdam dívidas dos pais. Não existe herança de dívidas.

É o patrimônio da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja insuficiente. Vejamos exemplos:

Exemplo 1 – Dívida menor que os recursos

Obrigações= R$ 40.000,00

Bens e Direitos= R$ 100.000,00

Patrimônio líquido = R$ 60.000,00

Herança transmitida = R$ 60.000,00

Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e bens e direitos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) restantes serão divididos entre os herdeiros, de acordo com as normas do Código Civil.

Exemplo 2 – Dívida igual aos recursos

Obrigações= R$ 100.000,00

Bens e Direitos = R$ 100.000,00

Patrimônio líquido = R$ 0

Herança transmitida = R$ 0

Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e bens e direitos no valor de de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os herdeiros nada receberão.

Exemplo 3 – Dívida maior que os recursos

Obrigações= R$ 140.000,00

Bens e Direitos = R$ 100.000,00

Patrimônio líquido = – R$ 40.000,00

Herança transmitida = R$ 0

Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e bens e direitos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será parcialmente paga (apenas cem mil reais) e os herdeiros nada receberão. O restante da dívida (quarenta mil reais) não deverá ser pago pelos herdeiros, tornando-se um prejuízo para o credor. O mesmo acontece se alguém falecer deixando dívidas, mas nenhum patrimônio.

O professor José Fernando Simão ensina que “A expressão correta é a seguinte: os herdeiros respondem no limite das forças da herança, mas não com seu patrimônio próprio.”

Cartões de crédito

Atenção! É importante fazer o cancelamento dos cartões de crédito do de cujus, pois a multa pelo atraso no pagamento poderá ser cobrada do espólio, diminuindo o seu patrimônio líquido e prejudicando a herança.

Crédito consignado

As dívidas de crédito consignado (empréstimo feito com desconto direto em folha de pagamento) é diferente.

A regra aplicada neste caso (Lei 1.046/50) é ainda mais benéfica: os empréstimos consignados em folha são extintos quando o consignante (pessoa que pediu o empréstimo) falece. Ou seja, nem a herança, muito menos os herdeiros, responderão por esta dívida. Veja:

Lei 1.046/50, Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.

Contratos de financiamento

Caso o falecido houvesse feito um financiamento, é importante verificar se no contrato não havia a previsão de um seguro por morte ou invalidez permanente (também conhecido como seguro prestamista), caso em que a seguradora será responsável pelo saldo da dívida (dependendo do contrato).

Preocupado com as dívidas? Planeje-se financeiramente.

A melhor maneira de evitar e sair das dívidas é o planejamento financeiro através da educação financeira.

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Comentários (3)
  1. Essa afirmativa, no meu ponto de vista, sobre o produto consignado não esta ajustada de acordo com o REsp 1.753.135 que explica bem a questão da lei n.º 1.046/50. Não vale uma reanalise na afirmação?
    Grande abraço

    Alexandre Jozala em 25 de junho de 2021 - 10:06
  2. Bom dia
    Essa afirmativa do consignado esta incorreta. Sugiro uma errata revisando o REsp 1.753.135

    Alexandre Jozala em 25 de junho de 2021 - 09:57
  3. quanto a informação sobre “Lei 1.046/50, Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.”, foi feito algum levantamento que sustente tal dado, não tem outra lei mais nova reconsiderando tal falto?
    “Enquanto isso, a edição da Lei 8.112 de 1.990 suprimiu algumas decisões anteriores. É por isso que alguns advogados e os próprios Ministros defendem que esse artigo citado na primeira Lei já não é mais válida.”

    rovernunes@hotmail.com em 25 de junho de 2021 - 09:42

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