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08 de fevereiro de 2022 - 17:04

Quem-renuncia-a-heranca-e-parte-ilegitima-para-responder-dividas-diz-tj-rs-televendas-cobranca-3

O artigo 1.997 do Código Civil (CC) diz que, uma vez feita a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido, na proporção que couber a cada um na herança. No entanto, quem renuncia à condição de herdeiro, não tem esta obrigação, como prevê o artigo 1.805.

Assim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou os três filhos de um devedor falecido na comarca de Ibirubá de arcar com as dívidas de uma execução judicial. Eles foram considerados parte ilegítima para responder pelo débito, no redirecionamento da execução fiscal, porque haviam renunciado à herança, restando a mãe, apenas, como única herdeira

Para o relator do agravo de instrumento na Corte, desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, da 11ª Câmara Cível, os agravantes-cedentes são equiparados a renunciantes. Logo, não podem responder pelas dívidas do falecido pai, pois nada receberam a título de herança.

Agravo de instrumento

O agravo foi interposto para combater despacho da Vara Judicial da comarca, proferido na fase de cumprimento de sentença nos autos da ação monitória movida pelo Estado contra os filhos do devedor, que indeferiu o pedido de exclusão do polo passivo da demanda.

Para o juízo local, os herdeiros devem permanecer na execução, já que aceitaram tacitamente a herança e, logo após, cederam os direitos hereditários à mãe. “Assim, os herdeiros cedentes respondem até o limite do seu quinhão hereditário, razão pela qual indefiro os pedidos”, escreveu no despacho o julgador.

Em resposta, nas razões do agravo, os autores sustentaram sua ilegitimidade passiva na ação. Argumentaram que cederam gratuitamente os seus direitos hereditários à mãe, nada recebendo, portanto, após a partilha. Salientaram que a cessão gratuita equivale à renúncia da herança. Assim, não são responsáveis por dívida contraída pelo autor da herança.

Renúncia de direitos

O desembargador Aymoré, em decisão monocrática, deu provimento, de plano, ao recurso. É que além do pedido estar em consonância com a “jurisprudência paradigmática” da Corte, a decisão contestada tem “densidade suficiente” para causar dano patrimonial concreto e de difícil reversão aos autores.

Conforme Mello, os agravantes comprovaram a cessão gratuita dos direitos hereditários em favor da viúva meeira (que tem direito a metade do patrimônio do cônjuge falecido) em julho de 2007, por meio de escritura pública, sendo que a partilha foi homologada judicialmente. Neste cenário, citando a doutrina de Sílvio De Salvo Venosa, “quem cede gratuitamente a herança, nunca teve realmente a intenção de ser herdeiro” Em outras palavras: a cessão gratuita dos direitos hereditários em favor de co-herdeiro equipara-se à renúncia.

Para corroborar o entendimento, o julgador citou ementa do acórdão 70061303046, lavrado pela 8ª Câmara Cível: “A renúncia pura e simples de direitos hereditários, em favor de co-herdeiro, não importa em transmissão da herança ao herdeiro renunciante e pode ser realizada por termo judicial, nos termos dos artigos 1.805, § 2º e 1.806, ambos do Código Civil. A própria cessão de direitos tem sido admitida seja feita por termo nos autos”.

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