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Recuperação judicial é ferramenta poderosa do investidor

por: Afonso Bazolli
em: Cobrança
fonte: Valor Econômico
02 de setembro de 2026 - 17:12

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Credores organizados, ativos e tecnicamente preparados tendem a contribuir para soluções mais realistas e capazes de preservar valor

Por muito tempo, a recuperação judicial foi percebida no Brasil quase exclusivamente como instrumento de proteção do devedor. A Lei 11.101/2005 nasceu com o objetivo de preservar empresas viáveis, empregos e atividade econômica. Quando bem utilizada, é também uma ferramenta de organização, influência e recuperação de valor para os credores.

A reforma promovida pela Lei 14.112/2020 reforçou essa mudança. Os credores passaram a dispor de mecanismos mais claros para fiscalizar a devedora, apresentar alternativas e participar da construção da solução.

Essa evolução permitiu que a recuperação judicial deixasse de ter como finalidade apenas prolongar a existência de uma empresa. Seu objetivo passou também a ser preservar valor econômico. Em alguns casos, isso significa manter a companhia em operação. Em outros, vender ativos, substituir controladores, reorganizar passivos ou encerrar atividades inviáveis.

Preservar a empresa não significa preservar o empresário. Ativos, operações e empregos podem ser mantidos mesmo quando os antigos acionistas perdem o controle do negócio. A empresa pode sobreviver sem a estrutura societária anterior.

A possibilidade de os credores apresentarem um plano alternativo quando a proposta da devedora é rejeitada é exemplo dessa mudança. O plano deixa de ser monopólio de quem pediu a recuperação e passa a refletir uma negociação mais equilibrada entre os agentes que financiam a atividade econômica.

O financiamento durante a recuperação, conhecido como “DIP financing”, segue a mesma lógica. Empresas em crise precisam de liquidez para manter operações e evitar a destruição de valor. Ao oferecer maior segurança ao novo financiador, a lei cria condições para a entrada de capital novo sem submetê-lo integralmente às incertezas do passivo anterior.

A venda de ativos também ganhou relevância. A possibilidade de alienar unidades produtivas sem a transferência automática de passivos permite separar negócios viáveis de estruturas financeiras deterioradas. Isso pode atrair investidores e melhorar a recuperação dos credores.

Isso vale para a recuperação extrajudicial. Em muitas situações, uma negociação organizada entre devedor e credores é mais eficiente do que um processo judicial longo e custoso. A ampliação desse instrumento favorece reestruturações mais rápidas, com menor interferência judicial.

Por outro lado, o processo de recuperação brasileiro ainda convive com demora, baixa previsibilidade, assimetria de informação e dificuldade de fiscalização. Há casos em que o “stay period”, criado para permitir a negociação, transforma-se em mecanismo de adiamento. Há planos que impõem descontos e prazos incompatíveis com a realidade dos credores. E ainda existem situações em que a recuperação transfere ao financiador perdas que deveriam ser suportadas pelos acionistas.

Por isso, o fortalecimento dos credores não deve ser entendido como oposição à preservação da empresa. Credores organizados, ativos e tecnicamente preparados tendem a contribuir para soluções mais realistas e capazes de preservar valor.

No mercado de crédito privado, essa mudança é especialmente importante. O crescimento de debêntures, FIDCs, CRIs, CRAs e outros instrumentos ampliou o número de investidores expostos a reestruturações. A qualidade da recuperação deixou de ser assunto restrito aos bancos e passou a afetar fundos e investidores.

Com isso, a análise e a gestão de crédito envolvem monitoramento, governança, qualidade das garantias, capacidade de execução e participação ativa em momentos de estresse. Operações bem estruturadas permitem ao investidor atuar com mais clareza, previsibilidade e força.

A recuperação judicial não deve ser interpretada como derrota automática do investidor de crédito, nem como licença para o devedor transferir integralmente os custos de sua crise. Ela é um processo de reorganização de interesses econômicos, no qual capital e riscos precisam ser realocados.

A recuperação judicial e a recuperação extrajudicial podem ser instrumentos poderosos para investidores e credores. Quando atuam de forma coordenada, com estratégia, informação e capacidade de execução, eles ampliam as chances de recuperar o crédito e podem participar da reorganização do negócio e do novo ciclo de crescimento da empresa recuperanda.

Em processos dessa natureza, a dispersão enfraquece. A organização transforma poder econômico em poder de decisão. Credores alinhados são mais fortes do que a própria empresa em crise e seus acionistas, pois detêm o capital, sustentam a negociação e, muitas vezes, tornam possível a continuidade da atividade e dos empregos.

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