Primeiramente, precisamos esclarecer que existe a possibilidade de realizar a cobrança desses boletos pela via extrajudicial.
E uma prática muito comum é o protesto do título, perante o Tabelionato de Notas e Protestos, porém, importante esclarecer que não é boleto que será protestado, mas sim os seus dados, referente ao título executivo.
No protesto, o devedor é intimado para proceder o pagamento do débito, sob pena de protesto do título, gerando a negativação do nome do devedor.
Outra possibilidade é a notificação extrajudicial, aonde o devedor é notificado sobre o valor atualizado do débito e as consequências do não pagamento, com uma possível ação judicial.
Já na via judicial, existe a possibilidade do ingresso de Ação de Execução de Título Extrajudicial, dentro do prazo descrito no artigo 18, da Lei 5.474/68:
Art 18. A pretensão à execução da duplicata prescreve:
l – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;
ll – contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
Ill – de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
E também existe a possibilidade do ingresso de Ação de Cobrança, dentro do prazo de 05 anos, caso o prazo para ação de execução tenha expirado, acima mencionado.
A Lei 5.474/68 dispõe sobre a Duplicata (boleto), que somente será legítima e passível de cobrança/execução, se cumprir alguns requisitos, quais sejam:
Art 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:
l – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
B) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria;
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
Portanto, se o credor não possuir o aceite (comprovante da entrega da mercadoria), deverá atender aos requisitos do inciso II, acima elencados (item a, b e c).
O ideal e o mais recomendado é que o credor sempre colete a assinatura do cliente, no momento da compra e/ou entrega da mercadoria.
E em caso de dúvida, entre em contato com um advogado especialista em Direito Civil.
Chris KelenBrandelero
OAB/PR nº 91.055
Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões
CADASTRE-SE no Blog Televendas & Cobrança e receba semanalmente por e-mail nosso Newsletter com os principais artigos, vagas, notícias do mercado, além de concorrer a prêmios mensais.