
Para além de sua função básica de fornecer dados para decisões de investimento, a transparência pode atuar como um indutor de comportamentos dos agentes econômicos
O volume de crédito privado originado no mercado de capitais se expandiu expressivamente nos últimos anos, ultrapassando os montantes concedidos via crédito bancário tradicional. Esse fenômeno consolida o mercado de capitais, de fato, como a principal via de financiamento para as companhias brasileiras. Como é de se esperar, o crescimento vertiginoso traz consigo desafios estruturais significativos. O recentemente publicado “Diagnóstico e propostas da Amec para o mercado de crédito privado” lança luz sobre os principais entraves existentes e sugere a implementação de aprimoramentos legislativos, regulatórios e de governança corporativa.
O relatório identifica três eixos críticos: transparência, conflitos de interesse e o funcionamento das assembleias. Trataremos dos aspectos relacionados à transparência. Entendida como condição indispensável para a eficiência de qualquer mercado de capitais, a transparência é um corolário direto do princípio da equidade. Para além de sua função básica de fornecer dados para decisões de investimento, a transparência pode atuar como um indutor de comportamentos dos agentes econômicos. Discutiremos neste artigo como isso pode se aplicar concretamente.
Embora a documentação jurídica das ofertas de crédito seja frequentemente construída sob a premissa de que o evento de crédito mais provável é um default seletivo ou pontual, a realidade empírica demonstra que não é este o caso. Para um devedor que acessa o mercado de capitais, o evento de crédito provável é o concurso de credores, tipicamente materializado em processos de recuperação judicial ou extrajudicial.
Nesse contexto, o maior desafio enfrentado pelos investidores reside na identificação precisa de sua posição na ordem de preferência de pagamentos, se o crédito é concursal ou extraconcursal; se é sênior ou subordinado; e se tal subordinação é de caráter estrutural, contratual ou decorrente da existência de garantias específicas.
A complexidade agrava-se quando ocorre a consolidação substancial, que unifica patrimônios até então juridicamente segregados, fundindo diversas “filas de pão” em uma única fila, dificultando ainda mais a compreensão da posição relativa de cada investidor.
A transparência reduz a assimetria informacional em relação a esses pontos. O tomador de recursos pode, por exemplo, sinalizar, tanto nos documentos da oferta quanto nas informações periódicas, de maneira sistematizada, a posição dos credores na estrutura de capital, incluindo a hierarquia das dívidas, existência de “puts”, cláusulas de “cross-default”, fianças concedidas e outros.
Tal providência pode simplificar o processo de reestruturação e reduzir a litigiosidade. Com a identificação clara das posições, o devedor dispõe de informações mais precisas para elaborar um plano de recuperação equânime. Isso mitiga “creditor-on-creditor violence”, uma vez que as expectativas de retorno e a precificação de entrada e saída do investimento tornam-se mais eficientes, beneficiando todos os stakeholders com um processo mais célere e menos custoso.
A mesma lógica aplica-se à questão da consolidação substancial. O disclosure pode revelar se estão presentes os elementos autorizativos para tal medida. Além de conferir clareza, um disclosure desse tipo auxilia magistrados e administradores judiciais, e serve também como fator de constrangimento para comportamentos contraditórios.
O raciocínio estende-se à definição da competência. O tomador pode declarar onde entende localizar-se seu principal estabelecimento para fins de fixação de competência judicial, indicando os elementos fáticos que fundamentam essa caracterização. O investidor, nesse caso, poderá precificar adequadamente o risco jurídico associado a cada comarca.
Outro aspecto relevante tratado no diagnóstico da Amec é a identificação dos credores. Propõe-se a criação de um repositório centralizado de informações, permitindo a identificação dos principais titulares de crédito, em similaridade ao que já ocorre no mercado acionário.
A transparência quanto à titularidade do crédito é fundamental para superar uma deficiência estratégica do investidor local: a postura individualista. Frequentemente, credores locais parecem perseguir mais o número de recursos processuais interpostos e não o “recovery”. O caminho para reestruturações eficientes reside na formação de blocos de credores representativos e coordenados, capazes de negociar soluções justas. Os bondholders operam sob essa lógica há décadas, obtendo resultados superiores aos credores locais na maioria das reestruturações, mesmo quando atuam no Brasil.
O mercado de dívida corporativa brasileiro atingiu o patamar de R$ 1,5 trilhão. A magnitude desse volume é argumento suficiente para defender a adoção imediata das medidas propostas no diagnóstico da Amec.
CADASTRE-SE no Blog Televendas & Cobrança e receba semanalmente por e-mail nosso Newsletter com os principais artigos, vagas, notícias do mercado, além de concorrer a prêmios mensais.