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Crédito litigioso: o CMN fecha a porta dos FIDCs. E agora?

por: Afonso Bazolli
em: Crédito
fonte: Pipeline Valor
29 de outubro de 2026 - 17:12

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Financiamento de disputas continua possível, mas exigirá outra arquitetura contratual

A Resolução CMN 5.343/2026, publicada na última semana, atinge um segmento que vinha ganhando escala no mercado de capitais: a antecipação e a estruturação financeira de créditos litigiosos. A partir de 13 de outubro, os FIDCs ficam impedidos de investir, direta ou indiretamente, em direitos ou expectativas de direitos decorrentes de ações judiciais ou arbitragens antes que o crédito se torne definitivamente líquido, certo e exigível.

A mudança é considerável. Até aqui, era possível ceder a um fundo a expectativa de êxito de uma ação ainda em fase de conhecimento. O cedente trocava incerteza por liquidez imediata, e o fundo assumia o risco jurídico em troca de deságio. Agora, no processo judicial será preciso esperar, em regra, o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a eventual liquidação e o fim da fase de impugnação ou embargos. Na arbitragem, exige-se sentença que reconheça o direito e fixe o valor, além do decurso do prazo para a ação anulatória.

O CMN também fechou os atalhos. A vedação alcança títulos, veículos de investimento, cotas de outros fundos e derivativos que capturem os riscos e benefícios desses créditos. Interpor uma camada societária ou contratual entre o FIDC e o processo não resolve.

A dimensão do impacto aparece nos números. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, 63% dos processos no país estão em fase de conhecimento e apenas 37% em execução. Grosso modo, o mercado encolhe 63%, ou se criam outras estruturas além dos FIDCs.

Há um capítulo pouco comentado: o mercado privado formado em torno das recuperações judiciais. Créditos sujeitos ao concurso, muitas vezes ainda em discussão em habilitações, impugnações ou ações por quantia ilíquida, passaram a ser negociados como ativos. A compra funcionava também como mecanismo de recuperação. O credor original saía do processo com liquidez, e o investidor ganhava peso na assembleia e na negociação do plano. Na medida em que esses créditos dependem de decisão judicial para se tornarem definitivos, a nova regra tende a afastar os FIDCs dessa etapa, justamente quando a liquidez vale mais para o credor.

Para os fundos de special situations, o efeito é duplo. Eles perdem o veículo mais eficiente para litigation finance e compra de créditos em disputa. E quem já tem esses ativos em carteira terá, a partir de 4 de janeiro de 2027, de adotar metodologia de precificação verificável, reavaliar os ativos a cada evento processual relevante, submeter esses procedimentos à auditoria independente e divulgar mensalmente informações sobre processos, cedentes, cessionários e valores. É transparência que o setor devia aos cotistas, mas terá custo e expõe a estratégia processual a terceiros, inclusive à parte contrária.

A preocupação regulatória é compreensível. Ativos cujo valor depende de um julgamento futuro são difíceis de precificar e podem inflar o patrimônio de fundos. Mas a resposta escolhida troca a regulação do risco pela exclusão do ativo. O capital não desaparece; migra. É provável que cresçam as cessões bilaterais, as estruturas no exterior e os contratos de financiamento de litígio sem cessão do crédito, todos ambientes menos transparentes que o próprio FIDC.

Para quem litiga, o financiamento de disputas continua possível, mas exigirá outra arquitetura contratual, com atenção a confidencialidade, conflitos de interesse e revelação do financiador em arbitragens. O crédito litigioso seguirá sendo um ativo. O que muda é quem poderá comprá-lo, e em que momento do processo.

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