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08 de fevereiro de 2017 - 18:03

Fiador-avalista-entenda-diferen-ccedil-entre-estas-duas-formas-garantia-televendas-cobranca

Por: Patricia Alves 

Na hora de pedir um empréstimo, fazer um financiamento ou até alugar um imóvel, você vai se deparar com estes dois termos: fiança ou aval. A exigência nada mais é do que uma garantia de que o credor não terá prejuízo, caso você não honre com o seu compromisso, ou seja, se você não pagar ou descumprir o contrato, outra pessoa – no caso, o fiador ou avalista – pode ser acionada em seu lugar.

No popular, muitas pessoas brincam que o “pedido” para ser fiador ou avalista de alguém pode ser o início do fim de uma amizade. Mas afinal, qual é a diferença entre uma garantia e outra?

Fiança x Aval

Do ponto de vista do credor, a fiança é melhor do que o aval. Apesar de mais burocrático, ao assinar o contrato, o fiador é responsável por todo o documento, ou seja, responde por todas as cláusulas contratuais, caso haja algum desrespeito.

O avalista, no entanto, é responsável apenas pelo valor de face do título, ou seja, pelo valor contratado, sem a incidência dos juros e encargos, em caso de atraso no pagamento.

A diferença entre um e outro se dá na assinatura. Enquanto o fiador assina o próprio contrato ou documento à parte, o avalista assina o título de crédito.

Outra diferença importante entre um e outro está na preferência de ordem da execução. No caso da fiança, existe a preferência, ou seja, o devedor deve ser acionado primeiro e, somente depois de esgotadas todas as possibilidades de o próprio contratante honrar com a dívida, o fiador é acionado.

No aval, não existe preferência de ordem, portanto, o credor pode executar qualquer uma das partes. Normalmente, a primeira escolha é o avalista, que tendo de arcar com um compromisso de outra pessoa, passa a cobrá-la, o que agiliza o processo de pagamento.

A tabela abaixo compara as duas formas de garantia:

Fiador-avalista-entenda-diferen-ccedil-entre-estas-duas-formas-garantia-televendas-cobranca-interna

Devedor solidário

Apesar de não muito comum entre as garantias pessoais, já existe no mercado a figura do “Devedor Solidário”, ou seja, uma pessoa física ou jurídica que também responde, caso o tomador do empréstimo não honre com seus compromissos.

Essa garantia tem características que mesclam a fiança e o aval. O devedor solidário responde pelo valor do contrato, assim como o fiador, mas nesta forma não existe a preferência de ordem de execução, como no aval.

No entanto, existe uma diferença que faz com que esse tipo de garantia represente um risco maior ao credor e, consequentemente, cobre juros mais altos: não exige o consentimento do cônjuge na assinatura.

O risco

para o credor, neste caso, se dá por conta do embargo de meação, ou seja, caso o devedor solidário venha a ser executado, a outra parte (esposa/marido) pode entrar com processo de embargo sobre os 50% que lhe são de direito e o credor passa a contar apenas com os 50% do devedor como garantia.

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