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Seguro de crédito precisa de segurança jurídica

por: Afonso Bazolli
em: Crédito
fonte: Valor Econômico
29 de outubro de 2026 - 17:12

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Um entendimento judicial muito restritivo pode tornar as condições do serviço proibitivas

O seguro de crédito tem se mostrado um refúgio para empresas pressionadas pela inadimplência. Ao oferecer proteção contra o risco de clientes com problemas, o seguro de crédito tornou-se relevante em um cenário econômico conturbado. Dados do setor mostram um produto em expansão em um contexto de procura por maior segurança da concessão de crédito.

Mas o crescimento do seguro de crédito é ameaçado pela insegurança jurídica. O produto opera sobre uma lógica de transferência de direitos: depois de indenizado o segurado, a seguradora assume direitos sobre título vencido por “sub-rogação”. O objetivo é recuperar, pelo menos em parte, os custos do crédito indenizado.

O aumento dos pedidos de recuperação judicial e extrajudicial colocam o mecanismo da sub-rogação em xeque. Tem se tornado comum créditos sub-rogados entrarem em planos de recuperação judicial. Isso significa que sua exigibilidade fica suspensa, e o pagamento ocorre com grandes descontos e prazos alongados.

Isso cria um problema atuarial para a seguradora: o valor do crédito potencialmente recuperável, fator que compõe o cálculo do custo do contrato, fica comprometido. Sem esse componente, o produto fica mais caro e o custo é repassado, no fim das contas, para o consumidor.

Como se trata de um serviço financeiro complexo, com estrutura de custos pesada, a inclusão de créditos sub-rogados em planos de recuperação judicial pode dificultar a viabilidade de contratos de seguro, aumentar preços e reduzir o ritmo da expansão do serviço.

Isso é ruim para a economia em um contexto de inadimplência em alta. O movimento vem pressionando vários setores da economia, inclusive o setor de seguro de crédito. Segundo entidades do setor, a inadimplência tem aumentado nos últimos anos e sinaliza aumento nos custos do serviço.

A inclusão de créditos sub-rogados na recuperação judicial se tornou um problema da Justiça, mas até agora o tema encontra respostas divergentes. Ainda não é claro, para o Judiciário, se os créditos sub-rogados são “concursais”, logo devem ser incluídos no plano de recuperação judicial, ou “extraconcursais”, e devem ser pagos normalmente ao titular.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) há decisões tanto em um sentido quanto em outro, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem posição definitiva sobre o tema. O debate jurídico gira em torno da definição do que é o “fato gerador” do crédito para fim de inclusão no plano de recuperação judicial.

A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) faz uma distinção entre o regime de pagamento dos créditos de acordo com o momento do fato gerador. Aqueles créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial se submetem ao plano, e os constituídos posteriormente ao pedido são pagos normalmente.

Para a Justiça interessa saber se o fato gerador ocorreu antes ou depois do pedido de recuperação. Ou seja, se a seguradora constitui seu direito ao crédito no começo da operação do serviço de seguro, com a assinatura da apólice e definição do fato a ser segurado, ou então mais tarde, com a ocorrência da inadimplência do crédito (o sinistro), o pagamento da indenização e a transferência do título vencido à seguradora por sub-rogação.

Para as seguradoras, é impossível o crédito existir no momento da assinatura da apólice, uma vez que, nesse momento, não se sabe se há direito a coisa alguma. Não se sabe se haverá inadimplência, se ela terá cobertura nem o valor da indenização. Na apólice, há apenas uma probabilidade da ocorrência de um fato gerador, resultante de uma sucessão de eventos que levará, mais tarde, à transferência de direitos sobre o título de crédito.

O direito da seguradora surge em decorrência de uma sequência precisa de eventos, e antecipar esse processo cria uma imprevisibilidade incompatível com a lógica do setor de seguros. A previsibilidade do negócio de seguros depende da definição clara e precisa da ocorrência e do valor do sinistro, o que implica demonstração documental inequívoca e cálculo de fatores como descontos, franquia e limites.

A Lei de Recuperação Judicial e Falências dedica proteção especial a algumas categorias de produtos financeiros considerados mais sensíveis a riscos jurídicos, deixados de fora dos planos de recuperação, como ocorre com o arrendamento mercantil. Isso ocorre por uma avaliação de política econômica: alguns serviços financeiros são sensíveis a custos mas estratégicos para a economia.

O seguro de crédito ajuda a proteger empresas em períodos conturbados. Esse é o momento atual: juros altos, endividamento elevado e inadimplência galopante. O Judiciário deve perseguir um entendimento jurídico preciso, mas também considerar o contexto econômico no qual o debate se desenvolve.

Há que se atentar ao efeito cascata de uma decisão que pode alterar o funcionamento de um serviço financeiro que começa a se tornar conhecido entre micro, pequenas e médias empresas, financeiramente frágeis e mais expostas ao cenário adverso. Um entendimento judicial muito restritivo pode tornar as condições do serviço proibitivas.

A divisão de entendimentos no TJSP demonstra se está frente a um problema complexo. Isso amplia a necessidade de considerações amplas quanto aos contextos onde se dá o debate jurídico. Existe o problema do fato gerador do crédito, mas também há o problema do funcionamento de um serviço financeiro economicamente relevante.

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