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STJ julga inclusão de dívidas em recuperação

por: Afonso Bazolli
em: Crédito
fonte: Valor Econômico
06 de maio de 2026 - 17:12 - atualizado às 17:19

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Em novembro de 2025, o processamento de todos os processos pendentes sobre o assunto foi suspenso, exceto para concessão de liminares

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar um recurso repetitivo que vai definir se dívidas condominiais vencidas antes do pedido de recuperação judicial se submetem aos seus efeitos. O relator do caso na 2ª Seção, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, chegou a ler um resumo do seu entendimento, mas um pedido de vista suspendeu a votação.

Quando o tema foi reconhecido como repetitivo, em novembro de 2025, o processamento de todos os processos pendentes sobre o assunto foi suspenso, exceto para concessão de liminares. A conclusão desse julgamento, portanto, será importante para a retomada do andamento desses casos e porque há divergências sobre o tema entre as turmas do STJ.

Para a 3ª Turma, se a sociedade empresária estiver em recuperação judicial, os débitos condominiais vencidos antes do pedido de reestruturação serão considerados concursais. Assim, deverão ser habilitados e pagos na forma do plano de recuperação judicial.

Os vencidos depois do pedido de recuperação não se sujeitam aos seus efeitos, conforme o colegiado vem decidindo, em diferentes precedentes. Em um deles, a 3ª Turma registrou que “a submissão ou não à recuperação judicial do crédito decorrente do inadimplemento de despesas condominiais deve ser definida exclusivamente com base no corte temporal estabelecido no artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/05” (REsp 2180450).

Já a 4ª Turma entende que as dívidas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser classificadas como créditos extraconcursais. Isso porque elas estariam abrangidas pelo conceito de despesas necessárias à administração do ativo.

“As dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de ‘despesas necessárias à administração do ativo’, não se sujeitam à habilitação de crédito”, diz um dos julgamentos (AREsp 2769179).

Os ministros da 2ª Seção da Corte analisam em conjunto dois recursos contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e um do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Na sessão de ontem, o relator indicou que vai se alinhar ao entendimento da 3ª Turma, determinando que os créditos devem se sujeitar à recuperação judicial se já tiverem vencido na data do pedido, conforme estabelecido pela Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 11.101, de 2005).

O ministro leu a proposta de tese, na sessão: “A classificação das despesas, débitos, cotas condominiais em créditos de natureza concursal (sujeitos aos efeitos da recuperação judicial do devedor) ou extraconcursal (não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial do devedor) deve observar o corte temporal estabelecido no artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005” (Tema 1391 – REsp 2203524, REsp 2206292 e REsp 2206633).

O ministro Raul Araújo pediu vista para analisar melhor o processo. Ainda não há data para a retomada do julgamento.

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