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06 de março de 2023 - 17:16

Penhora-de-bens-saiba-como-identificar-os-bens-passiveis-e-agilize-a-cobranca-think-data-thinkdata-televendas-cobranca

A penhora de bens é o melhor artifício para receber os valores devidos por aquele cliente que não se dispõe a negociar e pagar suas dívidas, mas para que isso ocorra, é necessário saber quais são os bens passíveis de serem penhorados, veja:

Com as taxas de inadimplência no país aumentando gradativamente e de formas catastróficas, é importante criar estratégias de cobrança que sejam mais assertivas e diretas. É claro que uma negociação amigável, muitas vezes trazem retornos extremamente vantajosos e menos onerosos, no entanto, em muitos casos não há sucesso e o credor acaba tendo que entrar com ações de cobrança e muito mais comum do que deveria ser, a única forma de receber os valores devidos é requerer a penhora de bens em nome do devedor.

Ademais, em ações trabalhistas a Jurisprudência autoriza que haja a penhora de bens para a quitação de débitos trabalhistas, isso porque, é possível realizar a penhora de parte do salário do empregador para que haja o pagamento das verbas rescisórias do ex-empregado. Além disso, no artigo que trata da matéria, é possível verificar que também a possibilidade de penhora de bens relativos ao salário para que haja o pagamento de pensão alimentícia. Abaixo, é possível entender melhor como a lei possibilita a penhora de bens para a quitação de dívidas.

Penhora de bens: quando e quanto o salário pode ser penhorado para quitar dívidas?

Conforme citado acima, em outros tempos pensava-se que o salário era impenhorável não havendo exceções, pois garantia o sustento do empregado e a respeitava o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no entanto, desde a mudança no Código de Processo Civil, em 2015, os Tribunais passaram a mudar suas percepções quanto ao tema de penhora de bens relativos à penhora de salário com destinação do pagamento de verbas rescisórias, da mesma forma que já ocorria quanto ao pagamento da pensão alimentícia, exceção descrita no artigo 835

No caso da penhora de bens relativos ao pagamento de verbas rescisórias, o tema ainda não está pacificado nos em todos os tribunais do Brasil, podendo assim ter decisões diversas a depender do posicionamento da turma julgadora, mas já há discussão sobre a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Regional Trabalhista da 18ª Região, aumentando as possibilidades da exceção passar a ser regra e também mais aceita nos demais Tribunais.

Importante dizer que na penhora de bens relativos ao salário para o pagamento de verbas rescisórias ou pensão alimentícia não abrange 100% do salário para que não haja prejuízo nos meios de sobrevivência do devedor e também que não serão em todos os casos que forem ao Judiciário autorizará o bloqueio de parte do salário para a quitação da dívida, abrangendo somente aquele devedor que tenha um salário elevado. Essa modalidade de penhora de bens só é permitida de acordo com a ordem preferencial fundamentada no artigo 835 do Código de Processo Civil, inciso I, que prevê:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

Ainda assim, de acordo com Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg em Execução Trabalhista na prática. – Leme, SP: Mizuno, 2021. Página 224 e 225:

“É bem de ver que a proteção legal da impenhorabilidade do salário não pode constituir uma blindagem patrimonial do executado, notadamente quando este percebe a título de salário quantias significativas, devendo ser adotado o critério da proporcionalidade, de modo a manter o devedor a quantia suficiente para a manutenção de sua subsistência e ao mesmo tempo permitir, ao menos, a quitação, ainda que parcial, da dívida trabalhista, de natureza alimentar, mediante penhora de parte do salário.

Assim, como em decorrência da observância do direito fundamental à tutela efetiva e da razoabilidade, e observando a natureza alimentar do crédito trabalhista, é possível a penhora de determinado percentual do salário que não comprometa a subsistência digna do devedor — que não inclui uma vida luxuosa — até, por que a parcela do rendimento que excede às despesas mensais da subsistência vai ser destinado a investimentos (aplicações, aquisições de bens etc.), não se justificando a impenhorabilidade de tal parcela, assim como a penhora de valores mais elevados para aqueles que auferem renda muito acima da média da população e que se recusam a cumprir a sentença judicial”.

Diante disso, resta clara a possibilidade de penhora de bens relativos ao salário do empregador para o pagamento de verbas rescisórias ou alimentícia quando este recebe salário maior que a média salarial da população brasileira ou para aquele que receba o suficiente para ter uma vida luxuosa.

Penhora de bens: como utilizar a restituição do imposto de renda para quitar dívidas?

Da mesma forma que o salário era considerado impenhorável, a restituição do Imposto de Renda também era, no entanto, isso começou a mudar e foi justamente pelo entendimento primário de que se salário pode ser penhorado, os valores recebidos a título da Restituição do Imposto de Renda também podem, aumentando assim as possibilidades de penhora de bens, no entanto, ainda há entendimentos diversos, não sendo amplamente aceito por todos os tribunais ao redor do país.

No entanto, diferente da modalidade de penhora de bens explicitada no tema anterior, a penhora da Restituição de Imposto de Renda não é apenas para os casos de ações trabalhistas ou pensão alimentícia, mas para toda e qualquer ação de cobrança, cumprimento de sentença e demais ações, isso porque existe um limite a ser constrito.

No caso da penhora de bens relativos à Restituição de Imposto de Renda existem entendimentos de que por mais que a declaração do Imposto de renda seja referente a verbas salariais, a restituição não tem peso de salário possibilitando assim o bloqueio e penhora para pagamento de dívidas, havendo a limitação de 30% do valor recebido, isso para que não acarrete prejuízo a parte devedora.

Soluções que te ajudam a identificar quando o devedor tem Salário ou Restituição do Imposto de Renda para receber e se adiantar no requerimento da penhora de bens:

Após saber quais são os meios que podem ser utilizados para que tenha os valores a serem recebidos de volta, é importante saber onde pesquisar e nisso a Think Data, bureau de informações, referência no mercado, com soluções inovadoras e plataformas dinâmicas que se adequam as necessidades dos seus clientes, pode ajudar na busca para a solicitação de penhora de bens. Isso porque, é possível realizar pesquisa de Restituição de Imposto de Renda e várias outras a fim de encontrar bens à penhora.

Uma das soluções é a pesquisa de Restituição de Imposto de renda, que ocorre online e em tempo real diretamente na plataforma criada pela Think Data para buscar a informação na base da Receita Federal as informações sobre a Declaração de Imposto de Renda, possibilitando verificar se a pessoa declarou os tributos, a situação da declaração, se possui direito a restituição, qual banco, agência, conta e data que terá direito ao recebimento da Restituição, facilitando assim ao credor, requerer por via judicial o bloqueio e a penhora de bens relativos à 30% do valor recebido a título de Restituição do Imposto de Renda.

Outra consulta que a Think Data disponibiliza é a consulta online de vínculo empregatício, através de cruzamento de informações buscados diretamente na base do Ministério do Trabalho e Emprego, possibilitando assim, o requerimento da penhora de bens relativos ao salário e, para que não haja o risco do pedido ser indeferido, é possível verificar a faixa salarial do empregado, possibilitando que o requerimento seja realizado de forma objetiva para que haja o bloqueio de parte que não implique no sustento e não afete ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, garantindo que mesmo havendo a subtração dos valores devidos, não impacte na subsistência do devedor.

Penhora de bens móveis: como saber quais os veículos passíveis a penhora em nome do devedor?

Seguindo as preferências de bens a penhora, os bens móveis que são consideravelmente mais lógicos e muitas vezes mais fáceis de encontrar, está elencado no inciso V do artigo 835 do Novo Código de Processo Civil, no entanto, ao se deparar com a possibilidade de penhora de veículos, é necessário se precaver para não perder tempo e dinheiro no requerimento de penhora de bens que podem não estarem quitados, impossibilitando assim, o bloqueio judicial para a consequente penhora.

Nesse caso, antes de requerer a penhora de bens relativos à veículos é possível realizar dentro da plataforma da Think Data, através da Solução Think Car a pesquisa online que traz informações obtidas em todos os Detrans do Brasil, sobre quais os veículos estão registrados no CPF/CNPJ do devedor, possibilitando inclusive realizar a consulta do gravame do veículo para identificar se esse bem é passível a penhora ou não.

Penhora de bens: Como identificar em processos judiciais bens que são passíveis a penhora ou os que já foram liquidados?

Além de fornecer as melhores ferramentas de enriquecimento cadastral, possibilitando a pesquisa de bens, a Think Data é o maior Distribuidor Serasa Experian do Brasil e com uma plataforma super dinâmica e fácil de ser manuseada, disponibiliza pesquisas que possibilitam você identificar o perfil do seu devedor e, principalmente verificar quais ações já foram realizados requerimentos de penhora de bens.

No caso em questão, é possível realizar a pesquisa completa CPF, possibilitando a obtenção de informações de dívidas vencidas, pendências e restrições financeiras, protesto nacional e identificar ações judiciais vinculadas ao documento do devedor e após identificar os processos que o devedor tem, é possível consultar junto aos sites de tribunais, quais foram os pedidos de penhora de bens e se já ouve a total liquidação dos valores.

Para conhecer gratuitamente as soluções de enriquecimento cadastral ou de consulta de CPF ou CNPJ na Serasa Experian, através da plataforma da Think Data, acesse: https://www.thinkdata.com.br/teste-gratuito/

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