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01 de janeiro de 2018 - 18:02

A-empresa-pode-parcelar-pagamento-da-rescisao-dos-demitidos-televendas-cobranca

Foi demitido e a empresa quer parcelar o pagamento das verbas rescisórias? Não aceite antes de ler esta resposta

Editado por Camila Pati

*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

A CLT prevê que as verbas rescisórias sejam pagas até o primeiro dia útil seguinte ao término do contrato, se o funcionário cumprir o período do aviso prévio trabalhando. Se o aviso prévio for indenizado, o prazo é de até 10 dias a contar da data da dispensa.

A legislação não prevê nenhuma autorização para que esse prazo seja flexibilizado ou fracionado. Além disso, a jurisprudência da Justiça do Trabalho tende a não aceitar essa flexibilização, mesmo por norma coletiva negociada pelo sindicato. Assim, não é possível o parcelamento dessas verbas.

Se a empresa realizar o parcelamento, ela será obrigada a pagar a multa correspondente ao valor de um salário do funcionário, devida nos casos de pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal.

Existem alguns casos, contudo, de grande repercussão social, em que se admitiu o parcelamento das verbas rescisórias mediante participação do sindicato profissional e do Ministério Público do Trabalho. Trata-se, porém, de situação excepcional, prevalecendo a regra de que não é admitido o parcelamento.

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1 Comentário
  1. Dr. Marcelo, me permita uma ressalva, com a reforma trabalhista o prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias foi unificado.
    Att;
    Denise

    DENISE NASCIMENTO em 13 de março de 2019 - 16:37

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