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22 de outubro de 2018 - 18:02

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Uma pessoa que trabalha com carteira assinada pode, sim, abrir uma empresa. Mas há algumas exceções a essa regra.

Por: Andrea Lo Buio Copola

Dúvida de leitor: Quero abrir uma empresa e trabalho de carteira assinada. Existe algum problema?

Atualmente o empreendedorismo no Brasil aumentou consideravelmente, seja devido à crise financeira ou ao chamado “plano B” dos empregados.

Uma pessoa que trabalha com carteira assinada, ou seja, regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), pode sim abrir uma empresa.

No entanto, é de suma importância que verifique se existe em seu contrato de trabalho alguma cláusula impeditiva de exercer atividades remuneradas em horário diferente de sua jornada. Ressaltamos que não é usual o contrato de trabalho prever impedimentos desta natureza, mas é importante confirmar.

Outro ponto importante a lembrar é a previsão no artigo 482 da CLT, uma vez que o mesmo trata das possibilidades de demissão por justa causa, conforme transcrevemos:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho:

c) negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.

Conforme podemos notar, o empregado não pode constituir uma empresa com o mesmo nicho de negócios de seu empregador, de tal forma que possa ser caracterizada como sua concorrente.

Ainda nesse dispositivo, há clara determinação de que, mesmo não existindo concorrência, o empregado não pode prejudicar o seu trabalho com atividades paralelas – como, por exemplo, a condução de uma empresa no seu horário de trabalho.

Portanto, inexistindo cláusula específica no contrato de trabalho e respeitando-se o artigo 482 da CLT, o empregado poderá sim constituir uma empresa. Existe uma exceção a essa regra, que são os funcionários públicos, pois estes são regidos pela Lei 8.112/90 e o art. 117 estabelece:

Art. 117. Ao servidor é proibido: (…)

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

Portanto, apenas o servidor público está proibido de constituir empresa.

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