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Os motivos mais comuns para demissão por justa causa

por: Afonso Bazolli
em: Gestão
fonte: Exame
20 de setembro de 2016 - 18:00

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Por: Camila Pati

* Escrito por Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

A demissão por justa causa ocorre quando um comportamento do colaborador torna, por consequência, impossível ou muito difícil a continuidade do vínculo de trabalho. Isso devido ao rompimento, tanto de regras de conduta, quanto de laços de confiança e demais deveres por parte do colaborador.

No Brasil, a lei enumera os casos de justa causa exaustivamente, impossibilitando que normas coletivas ou regulamentos de empresa estipulem outras hipóteses que fundamentem a demissão por justa causa do colaborador. O art.482, CLT prevê 12 faltas cometidas pelo colaborador que podem fundamentar o rompimento do contrato por parte da empresa, as mais comuns são:

1. Ato de improbidade caracterizado como toda ação ou omissão do colaborador que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, objetivando uma vantagem para si ou para terceiro.

2. Ato de indisciplina ou de insubordinação às normas da empresa.

3. Desleixo do colaborador configurado pelo descumprimento de comportamentos diligentes: como, por exemplo, desrespeito a horários, pouca produtividade, atrasos frequentes, faltas injustificadas, produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do colaborador pelas suas funções.

4. Abandono de emprego, caracterizado, na maioria das vezes, quando o colaborador não retorna às atividades depois de cessado algum benefício previdenciário.

É importante ressaltar que para a caracterização da demissão por justa causa devem estar presentes as seguintes condições:

1. Atualidade e imediatidade: o término do contrato do trabalho deve ocorrer na mesma ocasião em que se ocorreu umas das causas, perdendo eficácia uma falta anterior, ocorrida muito tempo antes.

2. Causalidade: entre a má conduta do colaborador e a extinção do contrato deva existir um nexo de causa e efeito, de modo que o mal comportamento seja determinante direto do fim da relação de trabalho.

3. Vedação à dupla punição: a mesma falta do colaborador não pode ser punida duas vezes. Não pode ocorrer, por exemplo, a suspensão do contrato e posteriormente a demissão, ambos sendo justificados com a mesma falta cometida pelo colaborador.

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