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15 de julho de 2019 - 17:00

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O advogado Marcelo Mascaro Nascimento explica o que é competência territorial, item a ser levado em conta na hora de ajuizar ação trabalhista

Por: Marcelo Mascaro Nascimento

Ao pretender entrar com um processo trabalhista contra a empresa, o trabalhador deve atentar para qual local a ação deve ser ajuizada, ou seja, em qual fórum pertencente à Justiça do Trabalho o processo irá tramitar, o que é denominado competência territorial.

Como regra geral, a CLT prevê que a ação trabalhista deve ser ajuizada na localidade onde ocorreu a prestação do serviço, ainda que a contratação tenha se dado em outro lugar. Assim, se, por exemplo, o trabalhador reside em São Paulo e é contratado no Rio de Janeiro para trabalhar em Salvador, a ação deverá tramitar nessa última cidade.

Há, porém, uma exceção à regra. Se o empregado presta o serviço viajando, de modo que ele não se mantém fixo em nenhuma localidade, então a ação deverá ser ajuizada na localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ¬— e, na falta, na localização em que o empregado tenha domicílio ou na localidade mais próxima.

Apesar disso, visando garantir o acesso à justiça pelo trabalhador, os Tribunais trabalhistas, em alguns casos, a depender de suas peculiaridades, têm tornado essa regra menos rígida, permitindo que a ação seja ajuizada no domicílio do empregado, mesmo se a prestação do serviço ocorreu em outra localidade.

Isso ocorre, por exemplo, se é verificado que a empresa atua em todo o território nacional, pois, nesse caso, ela não teria dificuldade para se defender em local diferente daquele da prestação do serviço.

Recentemente, também, foi proferida decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho em que se admitiu o ajuizamento da ação no local do domicílio do empregado em situação em que ele foi contratado em outra cidade e prestou serviço em uma terceira, se a empresa encerrou as atividades nessa última cidade.

Apesar disso, com exceção do empregado viajante que mencionamos, o mais prudente é que o trabalhador entre com a ação no local em que prestou serviço, pois essa é a regra prevista na CLT. A admissão do trâmite processual em outro local depende de o julgador entender que só assim seria garantido o acesso à Justiça pelo trabalhador.

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