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03 de julho de 2017 - 18:00

Qual-o-tempo-maximo-para-buscar-meus-direitos-trabalhistas-televendas-cobranca

Por Claudia Gasparini

*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

Após o final do contrato de trabalho, o trabalhador tem dois anos para ajuizar a ação trabalhista. Uma vez feito isso, pode exigir o pagamento de verbas como salários não pagos, horas extras e verbas rescisórias, referentes aos últimos cinco anos, contados da data em que a ação foi distribuída na Justiça do Trabalho.

Portanto, é preciso ficar atento: se a extinção do contrato ocorreu, por exemplo, na data de hoje, 05/11/2015, o trabalhador poderá ajuizar a ação até 05/11/2017. Digamos, no entanto, que a ação somente seja ajuizada em 01/05/2017. Nesse caso, ela estará ainda dentro do prazo, mas só poderão ser pleiteados os direitos referentes aos cinco anos anteriores. Ou seja, somente a partir de 01/05/2012, ainda que existam verbas não pagas anteriores a essa data.

O prazo de cinco anos, contudo, não se aplica ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. Uma vez ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, o trabalhador pode pedir o reconhecimento do vínculo empregatício desde o início de seu contrato, independentemente do tempo decorrido. Porém, isso diz respeito apenas ao reconhecimento do vínculo e não das verbas decorrentes.

Por fim, é importante esclarecer que o trabalhador não precisa esperar o término do contrato de trabalho para ajuizar uma ação trabalhista. Se ele ainda se encontra trabalhando e ajuizar uma ação, digamos, na data de 05/11/2015, poderá pleitear seus direitos desde 05/11/2010.

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