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26 de junho de 2017 - 18:02

Tenho-direito-a-adicional-noturno-depois-das-5h-da-manha-televendas-cobranca

Por: Claudia Gasparini

*Resposta de Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretora do Núcleo Mascaro

São consideradas horas noturnas, para o empregado urbano, as trabalhadas entre as 22h e as 5h do dia seguinte. Qualquer hora trabalhada dentro desse período será remunerada com um adicional de pelo menos 20% do valor de seu salário – ou um percentual maior, caso haja previsão em convenção ou acordo coletivo, regulamento da empresa ou no contrato de trabalho.

A justificativa para o pagamento do adicional é devido ao trabalho noturno ser considerado mais prejudicial à saúde e de afastar o trabalhador do convívio social e familiar.

Além disso, conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n. 60, II), se o funcionário trabalhou integralmente o horário noturno, qualquer hora além disso também sofrerá a incidência do adicional noturno.

Por exemplo, se a jornada normal for das 22h às 5h e o trabalho for prorrogado até às 6h, haverá o pagamento do adicional para todo o período (22h às 6h). Nesse caso também haverá acréscimo de uma hora extra.

Porém, vale lembrar que se o empregado não trabalhou todo o horário noturno, não há direito ao adicional para as horas que forem além. Por exemplo: o empregado que tem como jornada o horário das 0h às 7h. Como ele entrou após as 22h, ele receberá o adicional apenas em relação ao período das 0h às 5h. As duas horas seguintes não terão o adicional noturno. Isso ocorre independentemente de as horas seguintes às 5h serem ou não extras.

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