Nov
13

Terceirização. Legalizar ou não? Eis a questão?

por: Afonso Bazolli
em: Normas
fonte: Consumidor Moderno
12 de novembro de 2013 - 18:10

Terceirizacao-legalizar-ou-nao-eis-a-questao-televendas-cobranca

Por: Juliana Corrêa Azevedo Vaz

Projeto de Lei nº 4.330/2004, apresentado pelo Deputado Sandro Mabel (PMDB – GO), que já se encontra em fase de tramitação na Câmara dos Deputados em Brasília, e pode ser aprovado até o fim deste ano

Vivemos em um mundo que está constantemente se adaptando aos novos tipos de trabalho, onde a comunicação, criatividade e inovação são tão importantes quanto os demais requisitos legais clássicos que formalizam uma relação de emprego – subordinação, habitualidade e pessoalidade, por exemplo.

A criação de novas tecnologias e a busca por mais qualidade de vida vêm permitindo a superação de diversas barreiras de tempo e espaço em diferentes tipos de ambiente de trabalho, sejam esses trabalhadores contratados de forma direta ou através de empresas especializadas em terceirização de mão de obra. Sob este aspecto, parece que boa parte das pessoas concorda e consegue visualizar essas mudanças de forma positiva. Mas, o que dizem quando tocamos no assunto “vamos legalizar a terceirização de mão de obra no país de uma forma mais ampla e clara, incluindo também as atividades essenciais ao tomador dos serviços?”

Nessa hora entra em discussão o Projeto de Lei nº 4.330/2004, apresentado pelo Deputado Sandro Mabel (PMDB – GO), que já se encontra em fase de tramitação na Câmara dos Deputados em Brasília, e pode ser aprovado até o fim deste ano. A proposta ficou bastante conhecida em virtude de seus pontos polêmicos, dentre eles a permissão para terceirizar as “atividades- fim” das empresas e a parte que fala sobre a nova forma das contribuições sindicais.

Conforme a Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário e Terceirizados, um em cada três profissionais que trabalham registrados no Brasil é terceirizado. Os sindicatos patronais são a favor do projeto, afirmando que esse seria um fator decisivo para o crescimento da economia brasileira e que a regulamentação desse tipo de contrato de trabalho definiria as relações até hoje precarizadas. Já os representantes das centrais sindicais dos trabalhadores batem o martelo contra a aprovação do projeto, temendo demissões em massa para posteriores contratações através de empresas especializadas.

Nesse momento, ponderar todos os interesses é a parte mais delicada da discussão, uma vez que ambas as partes tem sua parte de razão. Porém, em virtude de todas as transformações das relações de trabalho no Brasil (e no mundo), se faz necessária (e isso, diga-se de passagem, há muito tempo) a regulamentação definitiva da relação de emprego dos “terceirizados”.

É sabido que quando não existem regras claras, predomina o improviso. Relacionando essa sentença à realidade da “legislação” sobre terceirização no país atualmente, pode-se dizer que o improviso possui até nome: a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho. Na falta de legislação clara sobre o assunto, os Tribunais Regionais do Trabalho do país e a mais alta Corte Trabalhista do Brasil decidem sobre questões de terceirização baseadas em um verbete que possui apenas seis incisos.

Caso o Projeto de Lei 4.330/04 seja aprovado, isso pode inibir processos de terceirização ilegais que hoje ocorrem por não existir nenhuma lei específica sobre o assunto, o que seria extremamente benéfico para todos os trabalhadores terceirizados.

Os ferrenhos defensores da formalidade dirão: “isso vai minar as garantias trabalhistas!” ou “agora todas as empresas vão demitir seus funcionários e os contratar através de empresas terceirizadas!”. Tal análise parece ser precipitada, pois em princípio não se está falando sobre a criação de uma lei que vai deteriorar as relações de emprego, e sim de uma lei que busca regulamentar as relações que hoje já são precárias.

Os atuais empregados clássicos, aqueles que possuem carteira assinada e contrato de trabalho direto com o seu empregador, não devem imaginar que serão substituídos por mão de obra mais barata ou mais nova, a não ser que trabalhem em algum local que não preze pela garantia da satisfação de seus funcionários, inclusive como capital humano que são.

Quem deve ficar preocupado nesse cenário são os maus contratantes e as más empresas que terceirizam mão de obra de forma precária, visando apenas um lucro temporário utilizando o trabalho de milhares de pessoas a preços quase escravocratas. Isso sim precisa acabar, e de forma definitiva, uma vez que o projeto de lei em discussão prevê que a empresa contratante será responsabilizada de forma solidária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas caso fique comprovada a fraude na contratação dos serviços.

Uma boa parte das críticas contra o texto é proveniente da representação sindical, pois o projeto de lei prevê que os terceirizados poderiam ficar submetidos às convenções ou acordos coletivos celebrados entre a empresa contratada e o sindicato dos terceirizados, que, em tese, teria menos poder de barganha.

Não se trata de transferir benefícios de um sindicato a outro. Nada obsta que os empregados terceirizados continuem vinculados ao seu sindicato de classe atual, vinculado à atividade que desempenham (aliás, a essência da representação sindical é essa…). As convenções e acordos coletivos não precisam mudar, e cabe aos sindicatos atuantes fiscalizar, inclusive, o cumprimento da nova norma legal, caso seja aprovada. Sinceramente, pode ser que isso até instigue alguns sindicatos a realizarem efetivamente o trabalho que deveriam realizar sempre, pois, uma vez que não se sentirem representados enquanto categoria, cabe aos “terceirizados” buscar uma entidade que os represente de forma digna, e isso independe da aprovação do projeto de lei em discussão.

A legalização das atividades terceirizadas, sejam elas de qualquer natureza, contribuirá de forma positiva para afastar a realidade existente hoje no Brasil: milhares de subempregados que se esquivam aos seus subempregadores para ganhar em troca os seus subsalários. Afinal, como diz o ditado, “quem não deve não teme”, e, contratando da forma correta, ambas as partes só têm a ganhar – ganha a contratante, que diminui custos de produção e especializa a mão de obra, e a contratada, que gera empregos diretos e com todas as garantias legais.

Juliana Corrêa Azevedo Vaz é advogada da Rocha e Barcellos Advogados

CADASTRE-SE no Blog Televendas & Cobrança e receba semanalmente por e-mail nosso Newsletter com os principais artigos, vagas, notícias do mercado, além de concorrer a prêmios mensais. 

» Conheça os colaboradores que fazem o Blog Televendas e Cobrança.

Gostou deste artigo? Compartilhe!

1 Comentário
  1. O que muda? Que beneficios terá o profssional tercerizado em relação ao funcionário direto da empresa contratante?

    Marconatto em 13 de novembro de 2013 - 12:41

Escreva um comentário:

[fechar]
Receba as nossas novidades por e-mail:
Cadastre-se agora e receba em seu e-mail:
  • Notícias e novidades do segmento de contact center;
  • Vagas em aberto das principais empresas de Atendimento ao Cliente;
  • Artigos exclusivos sobre Televendas & Cobrança assinados pelos principais executivos do mercado;
  • Promoções, Sorteios e muito mais.
Preencha o campo abaixo e fique por dentro das novidades: