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Um breve resumo sobre contrato de adesão – Por Ubiratan Dib

por: Ubiratan Dib Nogueira
em: Normas
fonte: Redação
15 de março de 2016 - 18:09

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Neste tema de hoje, vamos abordar de forma sucinta e prática o contrato de adesão.

Imagino que o leitor já tenha ouvido falar este nome, mas talvez desconheça que ele faz parte do seu dia a dia e gera efeitos jurídicos a todo instante.

Primeiro, vale destacar o conceito básico de contrato, que nada mais é que uma convenção livre de negócios entre duas ou mais partes, sendo certo que todas as suas cláusulas ou condições são redigidas de forma consensual, ou seja, tudo é discutido e negociado, e ao final, as partes formalizam o negócio com a assinatura do documento, gerando efeitos jurídicos a partir deste momento. O direito admite também em alguns casos a contratação de forma verbal.

Com a evolução do consumo em massa nos países capitalistas a partir do século XX, a elaboração de contratos individuais com negociação de cláusulas inviabilizaria a demanda que só cresceria ao longo do tempo, e diante desta realidade do mundo moderno pós-Revolução Industrial da Europa, foi implantado um modelo de contrato padronizado, com cláusulas pré-definidas pelo vendedor, onde bastava o consumidor aderir àquelas condições com a sua assinatura para formalizar o negócio.

Para evitar abusos da indústria e o comércio em relação os consumidores, como também para ter um maior controle da economia, o Estado passou a intervir nestas relações, já que o consumidor não poderia alterar as cláusulas do contrato de adesão e as vendas desenfreadas e sem controle poderiam desencadear um colapso no sistema capitalista.

Já no Brasil, os contratos de adesão foram surgindo de forma discreta a partir dos anos de 1950 com a expansão da economia e a implantação do Crédito Direto ao Consumidor como já tratamos em outro artigo, mas foi a partir da Constituição Federal de 1988 é que surgiu a real necessidade de criar um Código de Defesa do Consumidor para regular de forma clara a demanda de consumo e criar garantias ao consumidor final por ser o hipossuficiente da relação, isto é, a parte mais fraca ou desfavorecida econômica e tecnicamente em relação ao fornecedor.

Com a publicação do Código de Defesa do Consumidor em 1990 e a sua vigência a partir de 15/03/1991, foi destacado um artigo específico para os contratos de adesão:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Além de não deixar dúvida em relação à forma do contrato de adesão, o legislador fez questão de citar que uma autoridade competente pode aprovar cláusulas prevendo a hipótese do fornecedor de produtos ou serviços ser o próprio Estado, como por exemplo, a contratação de financiamento com um banco público.

Passados mais de dez anos, o Código Civil de 2002, além de ratificar o conceito de contrato de adesão do Código do Consumidor, reforçou a liberdade de contratação pelas partes com base na função social amparada pelo Estado, que deve preservar as boas práticas comerciais e a estabilidade econômica, garantindo os direitos dos cidadãos em suas demandas individuais e coletivas:

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Para exemplificar, se você, leitor, tem conta bancária, cartão de crédito, TV a cabo, conta de celular pós-pago, financiamento de automóvel etc., vai recordar que assinou um formulário pronto, com os seus dados preenchidos e com várias cláusulas e disposições, ou seja, você aderiu a todas aquelas condições sem poder modificá-las, e caso haja eventualmente alguma desproporcionalidade na relação ou haja algum prejuízo sem a sua culpa, você estará protegido pelo Estado através dos órgãos de defesa do consumidor e ainda pelo Poder Judiciário.

Por fim, como nesta semana comemoraremos os 54 anos do Dia Mundial do Consumidor e 25 anos da vigência do Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, nada melhor que resgatar um pouco da história para lembrarmos que a evolução da sociedade sempre trará o aperfeiçoamento das relações jurídicas e consequente melhora da qualidade de vida com as garantias essenciais sendo respeitadas e exercidas.

Abraços e até a próxima!

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