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A quem interessa a terceirização

por: Afonso Bazolli
em: Opinião
fonte: Monitor Digital
25 de novembro de 2014 - 18:11

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Por: Monica Gusmão

Terceirizar, significa dar uma atividade produtiva para que um terceiro a faça. Como regra, a Justiça do Trabalho entende que o produto final de qualquer empresa deve ser feito com pessoal contratado pela própria empresa. Algumas atividades, que estão no caminho entre a matéria- prima e o produto final, podem ser delegadas a terceiros. A isso se chama terceirização. Quando a terceirização é legal, a Justiça do Trabalho costuma responsabilizar a empresa principal, subsidiariamente; quando ilegal, o vínculo é reconhecido diretamente com a empresa principal.

Em recente julgado do STF, o ministro Teori Zavascki determinou a suspensão de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho sobre a legalidade da terceirização da atividade de call center pelas concessionárias de telefonia, matéria que teve repercussão geral reconhecida no ARExt 791.932. O argumento utilizado foi que os processos fomentam a nulidade de inúmeras decisões por negarem aplicação ao art. 94, II, da Lei 9.472/97, que autoriza as concessionárias a contratarem com terceiros a execução de “atividades inerentes, acessórias ou complementares” ao objeto das concessões.

É importante voltar a discussão da possibilidade de terceirização de atividades fins. A Súmula 331 do TST permite apenas a terceirização de atividades de vigilância, conservação e limpeza e “serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador”. Pois bem, resta saber o enquadramento dos serviços de call center prestados por empresas de telefonia.

O conflito entre o STF e o TST não é novo. Recentemente, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 10132 e cassou decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a ilicitude da contratação, pela Vivo S/A, do serviço de call center por empresa terceirizada. A Turma do TST havia afastado a aplicabilidade do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações), que permite a terceirização em “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”.

A Terceira Turma do TST decidiu com base na Súmula 331, item III, daquela Corte, que limita a terceirização aos serviços de vigilância, conservação e limpeza e aos serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador do serviço. Segundo esse entendimento, o artigo 94, inciso II da Lei 9.472/97 contraria o enunciado dessa súmula. Com isso, o TST reconheceu o vínculo empregatício direto entre o autor de uma reclamação trabalhista e a Vivo, ante o entendimento de que o serviço de call center representa atividade-fim da empresa de telecomunicações (www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266735).

Entendo que a questão é delicada, pois o conceito de atividade-fim ou meio não é claramente objetivo, e, dependendo do caso concreto, a fraude pode ser estimulada.

Mônica de Cavalcanti Gusmão

Professora de Direito.

monik@predialnet.com.br

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