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03 de maio de 2015 - 14:20

Mudanca-no-boleto-de-cobranca-o-que-vem-por-ai-televendas-cobranca

A partir de 26/05/2015 será obrigatória a adoção do novo layout e da nova sistemática para emissão do boleto de cobrança, de modo a atender a convenção entre instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional realizada em 30/05/2014, onde concordaram sobre: a padronização do instrumento, procedimentos operacionais, horários de transmissão de dados, direitos e obrigações e outros aspectos necessários para o cumprimento do disposto nas circulares nº 3.598 de 06/06/2012 e  nº 3.656 de 02/04/2013.

Antes de prosseguir com a leitura, é importante estar familiarizado com alguns termos. Segue um glossário:

Beneficiário: o credor da dívida em cobrança.

Pagador: o devedor da dívida em cobrança.

Instituição Financeira Recebedora: a instituição financeira que recebe os  fundos do pagador ou de alguém que age em seu nome

Instituição Financeira Destinatária: a instituição financeira contratada pelo beneficiário para: emitir e apresentar o boleto de pagamento ao pagador, caso o beneficiário não opte por fazê-lo diretamente; e para receber os recursos oriundos do pagamento efetuado pelo pagador e creditá-los na conta do beneficiário.

Boleto de cobrança: utilizado para a cobrança e o pagamento de dívidas decorrentes de obrigações de qualquer natureza.

Boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de contrato civil ou de um convite para associação.

A Instituição Financeira Destinatária passa a ser responsável pelos erros decorrentes da má qualidade do material utilizado na confecção do boleto de pagamento ou da não observância das especificações e instruções aplicáveis ao instrumento, independentemente da emissão do boleto ter sido feita pela própria instituição financeira ou pelo beneficiário. O código de barras e a linha digitável impressos no boleto de pagamento deve conter fielmente as mesmas informações, e deverá constar, obrigatoriamente, no campo “informações de responsabilidade do beneficiário”, as condições para concessão de desconto e/ou de abatimento a que o pagador faz jus. O beneficiário também assume total responsabilidade pelas consequências advindas da emissão de boletos de pagamento sem a prévia autorização e validação da Instituição Financeira Destinatária.

A Instituição Financeira Recebedora, quando diferente da Instituição Financeira Destinatária, deve receber o boleto de pagamento exceto se o documento não estiver de acordo com os padrões previsto nos anexos da convenção realizada entre as instituições financeiras. Essa mesma convenção também dispõe sobre a guarda do boleto de pagamento (em meio físico ou a sua imagem digitalizada), pela Instituição Financeira Recebedora por um prazo mínimo de 60 dias corridos, contados da data do acolhimento, e que deverá manter em meios eletrônicos pelo prazo mínimo de 5 anos as informações mínimas sobre o boleto de pagamento.

Uma das maiores mudanças, e que oferece maior segurança e clareza ao pagador,  refere-se ao boleto proposta, onde a Instituição Financeira Recebedora deverá obter prévia manifestação de concordância do pagador. O boleto passa a ter novo leiaute, que garanta a identificação que trata-se de um boleto proposta, cujo pagamento é facultativo e o não pagamento não dará causa a protestos, a cobranças judiciais/extrajudiciais ou à inclusão do Pagador em cadastros de restrição ao crédito. O pagador também tem direito de obter previamente todas as informações relacionadas ao produto ou ao serviço ofertado, conteúdo do contrato que disciplina os direitos e obrigações entre ele e o beneficiário.

Referências:

http://www.febraban.org.br/Acervo1.asp?id_texto=2392&id_pagina=85&palavra=

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