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A Inadimplência no Varejo

por: Afonso Bazolli
fonte: Redação
16 de fevereiro de 2016 - 18:08 - atualizado às 21:16

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Por: Prof. Dr. e Ms. Pitico

A inadimplência dar-se quando uma determinada obrigação não é liquidada na data combinada. Posso, então, definir que inadimplência refere-se a créditos concedidos e utilizados que apresentam dificuldades de serem recebidos e que, ao mesmo tempo, provocam perdas financeiras para a instituição credora, no caso o lojista ou parceiro financeiro do varejo. Esta situação de inadimplemento pode ser interpretada como um esgotamento das diversas alternativas de negociação com o devedor para recuperação ou quitação do crédito utilizado, que objetiva-se dentre as diversas situações o envio de informações desses devedores para empresas especializadas que atuam na proteção ao crédito – esse envio não acontece com a grande maioria do varejo de médio e pequeno porte. Essas organizações protegem as instituições fornecedoras de crédito quando acionadas por clientes interessados em empréstimos – independentemente do meio e modalidade, incluindo tais informações no conhecido cadastro de restrição ao crédito.

A inadimplência prejudica tanto os lojistas quanto os devedores e ainda afeta a avaliação sistêmica. Quando as instituições sejam do comércio varejista ou de parceiro financeiro do varejo, por exemplo, não recebem o valor que foi liberado em forma de crédito ou em espécie aos inadimplentes, quem arca com esses prejuízos são os demais tomadores, já que estas entidades incorporam na taxa de juros o risco de inadimplência que no meu entendimento isto significa um aumento do spread. Isso acontece em todos os mercados financeiros no mundo inteiro, ou seja, o bom paga duas vezes.

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1 Comentário
  1. Concordo plenamente com o autor do texto quando diz que a inadimplência afeta tanto o concessor do crédito, seja em forma de numerários, prestação de serviços ou por entrega de mercadorias quanto o próprio tomador, que se torna inadimplente e também o público em geral ao ver as taxas aumentarem, fruto do maior risco a que o mercado se expõe. Gostaria no entanto de relembrar as recomendáveis práticas de realizar uma concessão precedida de uma avaliação rigorosa quanto aos hábitos do tomador em operações anteriores; e isso se faz através de consultas através do CPF ou CNPJ do tomador. Isso com certeza diminui o risco de amargar um prejuízo, consequência de uma venda mal feita, ou seja, sem conhecer o perfil do comprador.

    luiz antonio halmenschlager em 21 de março de 2016 - 13:04

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