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Cobrança indevida x Ressarcimento em dobro.

por: Afonso Bazolli
em: Cobrança
fonte: Segs
11 de fevereiro de 2020 - 17:06

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São infinitas as situações que alguns consumidores suportam referentes a cobranças indevidas, bem como ao pagamento indevido aos fornecedores de valores a mais do que o devido.

Conforme legislação existe regras a serem seguidas, como respeito à dignidade humana, aos direitos da personalidade dos consumidores expostos a situações constrangedoras, além de impor uma sanção nos casos de cobrança indevida e o respectivo pagamento efetuado pelo consumidor.

Uma das sanções poderá ser ressarcimento em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, porém, é limitado ao que foi cobrado a mais em cima do valor da dívida original, não correspondendo ao valor total da conta. Por exemplo: para o pagamento da fatura do cartão crédito deveria ser de R$ 400, mas foi cobrado e pago R$ 450, o consumidor tem direito a receber R$ 100 de volta.

Convém ressaltar que, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Assim dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor em seu parágrafo único:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

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